Acórdão nº 0681/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução12 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do Director Geral dos Registos e Notariado formado sobre o pedido de revisão oficiosa da liquidação dos emolumentos registrais no montante de 625.462.82€, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª — O recurso contencioso de anulação tem por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação emolumentar; 2ª — Sem prescindir, ainda que existisse erro na forma de processo, por alegadamente ser a impugnação judicial o meio adequado para atacar judicialmente esse indeferimento, deveria o tribunal a quo ter procedido à respectiva convolação, nos termos da lei, sendo que a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial implicaria sempre uma impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, e não da liquidação emolumentar de que se fala, pelo que estaria em prazo.

  1. — A revisão oficiosa de um acto tributário pode ser desencadeada por um pedido do contribuinte: existindo um erro imputável aos serviços, fica a administração constituída num dever legal de rever o acto; 4ª— É ilegal o indeferimento do tempestivo pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar calculada em violação de normas do Direito Comunitário;PORQUE5ª— inexistem, no presente processo, quaisquer causas que obstem ao conhecimento do pedido: o mesmo é tempestivo e a eventual impropriedade do meio processual utilizado não pode determinar a absolvição do pedido, mas tão somente a convolação para o meio adequado; 6° — O STA vem apontando o pedido de revisão oficiosa como meio ajustado para obter a repetição do indevido e assim tornar o sistema processual português, globalmente considerado, compatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária; 7° — A negação, por intermédio da sentença aqui recorrida, do meio processual afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do princípio da efectividade, equivale a uma violação da ordem jurídica comunitária, pois que os tribunais nacionais têm a obrigação de interpretar e aplicar a lei interna por forma a garantir, em toda a medida do possível, a vigência efectiva do direito comunitário; 8° — Subsistindo quaisquer dúvidas quanto à determinação e alcance dos princípios de direito comunitário do primado, da efectividade e da protecção da confiança legítima cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tais princípios no contexto da situação sub judice.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto: Apurar o meio processual tributário adequado para reagir contra acto de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa de liquidação de emolumentos notariais.

FUNDAMENTAÇÃOO recorrente entende que o meio adequado para reagir contra acto de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa de liquidação de emolumentos notariais é o recurso contencioso de anulação, enquanto na sentença recorrida se entendeu ser a impugnação judicial o meio a utilizar.

A resposta a esta questão encontra-se nas alíneas d) e p) do n.º 1 do artigo 97.° do CPPT, da conjugação destas disposições resulta ser a impugnação o meio adequado para reagir ao indeferimento do pedido de revisão oficioso, porquanto o que está em causa, no fundo, é a apreciação de legalidade de um acto de liquidação.

Como refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na pág. 675 do CPPT, anotado e comentado, 5ª edição, I volume, “deste artigo resulta claramente que, nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto que comporta a apreciação de legalidade de um acto de liquidação (…) o meio adequado é o processo de impugnação.” No caso sub judicio está em causa um acto de indeferimento tácito da Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, relativamente a um pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de emolumentos do registo comercial, por violação do direito comunitário (Directiva 69/335/CEE de 17 de Julho de 1969).

Trata-se, portanto, de um acto de indeferimento de pedido de revisão de liquidação de emolumentos, que comporta a apreciação da legalidade desta, pelo que o meio processual adequado para contra ele reagir não era o recurso contencioso de anulação, mas antes a impugnação judicial, como bem se decidiu na sentença recorrida.

Chegados a este ponto interessa apurar se o juiz “a quo” devia ter procedido à convolação processual como pretende a recorrente.

Tanto o artigo 97.°, n.º 3 da LGT como o artigo 98.°, n.º 4 do CPPT, estabelecem que quando houver erro na forma de processo, deve proceder-se à convolação na forma de processo adequada segundo a lei.

A Jurisprudência deste STA, por sua vez, tem vindo a entender que a convolação é admitida sempre que não seja manifesta a sua improcedência ou intempestividade e a petição seja idónea para o efeito.

Na decisão recorrida entendeu-se, a nosso ver mal, não ser possível a convolação em impugnação judicial do recurso contencioso de anulação interposto, pelo facto de já ter decorrido o prazo de 90 dias em que aquela deve ser deduzida.

Entendemos que a decisão recorrida fez uma deficiente interpretação da lei, porque o artigo 102. °, n.º 1, alínea d) do CPPT preceitua que “a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes …formação da presunção de indeferimento tácito.” Ora resulta dos autos, designadamente do probatório, que o pedido...

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