Acórdão nº 0416/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução04 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal uma impugnação, na sequência de uma reversão contra si decidida no processo de execução fiscal 3409/93/105280.2, da Repartição de Finanças de Almada 3.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que sucedeu na competência daquele Tribunal, decidiu a anulação de todo o processado, por entender existir erro na forma de processo, por, em suma, a Impugnante não imputar qualquer vício aos actos de liquidação subjacentes às execuções fiscais que contra si reverteram, limitando-se a invocar fundamentos de oposição à execução fiscal.

Mais entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que não era possível a convolação do processo em oposição à execução fiscal, por a Impugnante, paralelamente à impugnação judicial, ter deduzido também oposição à execução fiscal.

Na sequência deste entendimento, aquele Tribunal absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Impugnante interpôs recurso da sentença daquele Tribunal para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1) A Administração Fiscal reverteu erroneamente as dívidas Fiscais da sociedade "B…, L.da” para a impugnante.

Esta não foi citada para a execução, mas com base nos elementos constantes do Auto de Penhora dos seus bens e do documento de citação do gerente daquele a empresa (cf. n.º 4 da impugnação) alegou a errónea qualificação de devedora e a ilegalidade do acto administrativo que criou o facto tributário contra si, e impugnou o processo Tributário.

O acto administrativo que criou título executivo contra a recorrente é lesivo dos seus direitos e viciou de ilegalidade esse título executivo.

A decisão recorrida viola o disposto nos art.s 99.º nº 1 a) c) e d) e 169º n.º 1 do C.P.P.T. e 95.° n.º 2 h) da LGT.

2) A decisão recorrida conhece da citação da impugnante sem que disso tenha possibilidade de conhecer por não existir nos autos qualquer certidão válida e idónea de citação. Além de violar, o art. 8. ° da LGT, é nula a decisão recorrida por violação do disposto no art. 668º 1. d) do C.P.C.

3) As decisões dos Tribunais, transitadas em julgado são vinculativas para todos.

Na sentença do Tribunal Criminal de Almada, onde a fls. 45 e 46 se expressa a motivação de facto e se transcreve até que os depoimentos dos peritos tributários C… e D… não convenceram o colectivo de Juízes quanto à gerência de facto da empresa por parte de A….

No elenco dos "FACTOS” a decisão recorrida omite a existência daquela sentença a fls. 41 a 49, não querendo saber que ela faz prova plena errónea Reversão da Execução contra a recorrente. Além de violar o disposto no art.º 668º 1, d) do C.P.C. viola também o disposto no art.º 208º da C.R.P.

A dívida exequenda por não ser devida pela recorrente é ilegal.

4) A alegada falta de citação no processo de execução só por si é também fundamento para a Impugnação.

A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 99 n.º 1 d) 189 n.º 1 e 190 do C.P.P.T.

TERMOS em que deve ser promovida a Nulidade do Acto Tributário.

Espera Deferimento Em tempo: O Tribunal recorrido recusou-se a conhecer a questão de fundo também no processo de...

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