Acórdão nº 0553/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A… e B…, com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 13 de Dezembro de 2008, que julgou totalmente improcedente a impugnação por eles deduzida contra as liquidações de IRC relativas aos anos de 2001 a 2004 e que contra si reverteram como responsáveis subsidiários, apresentando as seguintes conclusões: Face a todo o exposto nos articulados anteriores, dúvidas não há de que, inexistindo facto tributário, não pode haver liquidação, seja ela de que imposto for e, como, a) A sociedade, nos exercícios dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, esteve inactiva – está provado nos autos que não labora desde 30/06/1997 – não realizou, pois, qualquer tipo de proveito; b) Se nada comprou, vendeu, ou serviços prestou, não existiu facto tributável; c) Tanto mais, que a sociedade apresentou as declarações de rendimento de IRC, modelo 22, mencionando rendimento “Nulo”, ou seja, sem qualquer tipo de proveitos, compras, vendas e/ou serviços; d) E, estando, como efectivamente esteve, inactiva a sociedade em tais anos, como pode accionar-se o mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 53.º do CIRC?!; e) Onde estava a base legal à qual pudessem ser aplicados os coeficientes nele previstos? f) Salienta-se que a Fiscalização Tributária, não carreou para o processo administrativo, quaisquer elementos que a fizessem adquirir a convicção da existência e conteúdo do facto tributário que, erradamente, tinha apurado; g) Quando lhe incumbia, à luz do princípio da legalidade tributária, em sede de procedimento administrativo – tributário de liquidação, indagar sobre a verificação do acto tributário, o qual não aconteceu; h) Dada a conexão da situação, a prova de que a Administração Fiscal, para as situações das SOCIEDADES INACTIVAS, “reconhece” a realidade que motivou o presente recurso, está espelhada na redacção introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, no referido artigo 53.º do CIRC, mais concretamente, o n.º 16, alínea c), que se transcreve: -“16 – O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4 não se aplica: - c) – Aos sujeitos passivos que não tenham auferido proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do CIVA; i) E a sociedade – está provado nos autos - não labora desde...

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