Acórdão nº 0601/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2009

Data28 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios no âmbito de processo de impugnação judicial de um acto de retenção na fonte de IRS, o qual fora anulado pela referida decisão, dela vem interpor recurso A…, nos autos devidamente identificado.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do sindicado julgado com a consequente condenação da AT ao referido pagamento, formulou as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 30 de Novembro de 2007, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.° 378/03, ex 5.° J — 1.ª S, e na parte em que a mesma julgou improcedente o pedido de condenação da Administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios; B) Nos termos da referida Sentença, tais juros não seriam devidos pois está em causa um acto de retenção na fonte que não pode ser imputado à Administração tributária, mas sim à entidade pagadora do mesmo; C) À data do facto tributário, cuja anulação foi decretada pela Sentença em apreço, o direito dos contribuintes a serem ressarcidos pelo pagamento indevido de impostos, através de juros indemnizatórios, encontrava-se previsto no artigo 24.° do Código de Processo Tributário (actualmente previsto nos artigos 43.° e 100°, da Lei Geral Tributária).

  1. A ratio de tais disposições legais prende-se com a responsabilização da Administração tributária por se apropriar e utilizar em benefício próprio (do Estado, claro está) valores que se vêm a revelar, administrativa ou judicialmente, não terem correspondência na lei fiscal aplicável.

  2. Através do mecanismo da retenção na fonte, a Administração tributária delega em terceiros — os operadores económicos que paguem ou coloquem à disposição rendimentos ou preços (como no caso concreto) — o dever de qualificar, quantificar e entregar nos cofres do Estado o imposto; F) Ou seja, as operações de gestão de imposto (que são aquelas que poderão originar situações de tributação indevida), são transferidas para os particulares, remetendo-se a Administração tributária à simples tarefa de receber os valores retidos e, caso não concorde, com a qualificação, ou com a quantificação, promovida pelas entidades a quem incumbiu de reter na fonte, de as responsabilizar pelo pagamento do imposto acrescido de juros de mora.

  3. Assim, a proceder o entendimento da Senhora Dr.a Juíza a quo, os contribuintes a quem a lei incumbe de reter na fonte imposto ver-se-ão, como no caso concreto, entre o dilema de não reter qualquer valor - correndo o risco de serem sancionados pela Administração tributária (inclusivamente com o pagamento de juros de mora), caso esta não concorde com a qualificação feita dos valores pagos (o que sucederia no caso concreto pois era entendimento recorrente da Administração tributária de que sobre estes valores incidiria Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) - ou, pelo contrário, assegurar a sua posição perante a Administração tributária - e prejudicar os credores, promovendo a retenção...

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