Acórdão nº 0412A/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Data22 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrente A..., Técnico de Justiça Principal, notificado do acórdão de fls. 32 e segs., que julgou improcedente o recurso de revisão por ele interposto do acórdão deste Pleno de fls. 166 e segs., vem requerer, nos termos do art. 669º, nº 1, al. b) do CPCivil, a sua reforma quanto a custas, invocando os seguintes fundamentos: 1º No presente recurso o recorrente é parte em consequência de factos praticados no exercício das suas funções.

  1. Face ao exposto no art. 63º do DL nº 343/99, de 26/8, o recorrente estará assim isento de custas.

Termos em que se requer a reforma do Douto Acórdão na parte em que se condena o recorrente em custas, reconhecendo a referida isenção legal.

Dir-se-á, desde já, sem necessidade de grandes considerações, que a pretensão do requerente é de todo infundada, e que a mesma decorre de uma indevida leitura do convocado preceito legal estatutário.

Dispõe, na sua al. c), o referido art. 63º do Estatuto dos Funcionários de Justiça: “São direitos especiais dos oficiais de justiça: ... A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções” A expressão legal «por via do exercício das suas funções» é igualmente utilizada pelo legislador em disposições equivalentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio [art. 17º, nº 1, al. g)] e do Estatuto do Ministério Público, constante da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto [art. 107º, nº 1, al. i)] Aqui com o uso da expressão “por causa do” em vez de “por via do”, o que é de todo irrelevante.

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E este Supremo Tribunal sempre tem entendido que a referida isenção legal se não verifica quando está em causa, não directamente o exercício funcional, mas o apuramento de responsabilidade disciplinar decorrente naturalmente desse exercício.

Assim se decidiu no Ac. de 14.07.2008 – Proc. 892/05, proferido em acção administrativa especial intentada por magistrado do MP, no qual se refere: “Custas pelo Autor, que não beneficia de isenção prevista no art. 107º, nº 1, al. i), da Lei 47/86, de 15.10, com as alterações da Lei 60/98, de 27.8, dado tal isenção pressupor que o magistrado demande ou seja demandado «por causa do exercício das suas funções», o que não sucede num litígio sobre o...

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