Acórdão nº 0872/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Data21 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 23 de Outubro de 2008, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima aplicada à arguida A…, LDA., com os sinais dos autos, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível concomitantemente deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório; 2 – Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro e omissão de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, nºs 1, al. d), e 3), e 79, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.

V. Exias farão JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação –3 - Questões a decidir Há que decidir, como questão prévia, a da admissibilidade do recurso, atento a que o valor da coima aplicada (500 € - cfr. notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, a fls. 15 dos autos) fica aquém do valor da alçada deste Tribunal.

Decidindo-se admitir o recurso, a única questão a resolver é a de saber quais as consequências da verificação na decisão de aplicação de coima da nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), ex vi do artigo 79.º, n.º 1, alínea b) e c) e 27.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

4 – Apreciando 4.1 Questão prévia: da admissibilidade do recurso Vem o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 73, n.ºs 1, al. a) e 2), do DL 433/82, de 27/10 (RGCO) por aplicação subsidiária do disposto no art. 3.º, al. b), do RGIT, como se colhe do respectivo requerimento de interposição, a fls. 38 dos autos.

A sua mera interposição ao abrigo da alínea a) do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, levaria, contudo, a que este Tribunal não pudesse dele conhecer, pois que a norma em questão não pode ser subsidiariamente aplicável por existência de disposição expressa no RGIT - o seu artigo 83.º -, mais exigente quanto ao valor da coima aplicada para que o recurso seja admissível, pois que exige que, nos casos em que não seja aplicável sanção acessória, a coima aplicada exceda um quarto da alçada fixada para os tribunais...

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