Acórdão nº 0847/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, Procurador-adjunto identificado nos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do acórdão do Plenário Conselho Superior do Ministério Público de 22-06-2009, que indeferindo a reclamação do acórdão de 17-02-2009 da Secção Disciplinar que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de inactividade, pelo período de um ano e três meses, e a sanção acessória de impossibilidade de acesso à promoção.

  1. Alega, em síntese, que o acto administrativo que lhe aplicou a pena em questão é anulável já que padece dos vícios de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade, erro sobre os pressupostos de facto e de direito estando o direito de instauração do procedimento disciplinar já prescrito, ocorrendo, ainda violação do princípio do juiz natural.

    Alega, também, que existe fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação já que sendo o seu vencimento como magistrado a única fonte de rendimento com que provê ao seu sustento e ao da sua família (mulher e filho), em caso de execução imediata da pena dele ficará privado e, assim, impossibilitado de assegurar a subsistência familiar, bem como que da suspensão do acto punitivo não resulta qualquer prejuízo para o interesse público.

    O Conselho Superior do Ministério Público deduziu oposição, alegando em síntese que: - razões de prevenção geral de comportamento do tipo do requerente exigem uma pronta execução das pena aplicada - a retoma imediata de funções do requerente, estando em causa o incumprimento desrespeito dos seus deveres e obrigações profissionais que afectaram a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público, causará graves prejuízos para o interesse público que sobrelevam os prejuízos sofridos pelo requerente com a imediata execução da pena.

    - não se verificam os vícios que o requerente imputa ao acto suspendendo.

    - não deve, assim, ser deferido o pedido de suspensão de eficácia.

  2. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1 — O requerente é magistrado do Ministério Público com a categoria da Procurador Adjunto.

    2 — De Maio do ano de … a do ano de … exerceu as suas funções na comarca de ….

    3 — A partir de … foi colocado nos Juízos … da comarca do …, onde ainda se encontra.

    4 — Como consequência da atribuição ao requerente da classificação de Medíocre ao serviço por ele prestado na comarca de …, foi-lhe instaurado um inquérito, o qual deu origem a processo disciplinar na sequência do qual, 5 - Em 17-02-2009, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, considerando que, entre … e …, no exercício das suas funções na comarca de …, cometeu: — três infracções disciplinares, todas por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos art° 3° n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162° e 153° e 216° do EMP, consubstanciadas, no essencial, nos factos descritos nos n.°s 51 a 101 — uma -, 102 a 144 - outra - e 145 a 148 - a terceira; — uma infracção disciplinar por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração Judiciária, prevenido pelo art.° 3° n.° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMPP consubstanciada, no essencial, nos factos descritos nos n.°s 154 a 155 supra e 199.3. e 199.7 da mesma peça, tudo com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art.° 31º n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° e 216° do EMP, e ainda que 6- Em relação ao seu exercício na comarca do …, entre … e …, no Tribunal… respectivo, Juízos de Competência Especifica …, cometeu: - uma infracção disciplinar por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos art.° 30 nº 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162º, 163° e 216° do EMP; - uma infracção disciplinar por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido pelo art° 3° n.° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP; — uma infracção disciplinar por violação do dever, especial, de informação superior sobre os assuntos relevantes do serviço, prevenido nos art° 3° n.° 1 do EDFAACRL, 216°, 108°, 162°, 183°, 63° nº 1 b) e e), 64°, 74° e 76° n.° 1 e 3 do EMP.

    - uma infracção disciplinar por violação do dever, especial, de obtenção de prévia anuência superior à tomada de posições processualmente conformadoras no âmbito da jurisdição cível, designadamente as respeitantes à viabilização da estabilização na ordem jurídica das decisões finais proferidas em processos jurisdicionais ou análogos, prevenido nos artº 3° n.° 1 do EDFAACRL, 216°, 108°, 162°, 163°, 63° nº 1 b) e c), 64º, 74° e 76° n.° 1 e 3 do EMP, com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no artº 31° nº 1 b) e g) do EDFAACRL, 108° e 216° do EMP, aplicou ao requerente a pena disciplinar de um ano e três meses de inactividade, acrescida da sanção acessória de impossibilidade de acesso ou promoção.

    7 - Por acórdão de 22-07-2009, do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, foi indeferida a reclamação apresentada do acórdão de 17-02-09, e confirmada a pena referida em 7, com o esclarecimento que a sanção acessória tem a duração de dois anos.

    8 — Em 9-09-2009, no uso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT