Acórdão nº 0506/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) vem recorrer, nos termos art.º 150 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 15.1.09, que confirmou o acórdão do TAF de Viseu, de 28.4.08, através do qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por B… e condenada a Entidade demandada a proceder à alteração do montante da sua pensão de aposentação.

Terminou a sua alegação apresentando as seguintes conclusões: 1ª O Acórdão recorrido do TCA Norte, faz uma interpretação errada do disposto nos artigos 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Abril, e 51.°, n.° 3, e 53.° do EA, confundindo a salvaguarda do regime de protecção social da função pública a um determinado universo subjectivo subscritores da CGA - trabalhadores dos CTT, SA, abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho -, com (a cristalização de) uma das fórmulas de cálculo da pensão que aquele hodiernamente comporta.

  1. A correcta aplicação do direito relativamente à determinação concreta do montante de pensões de aposentação relativas aquele universo considerável de subscritores da CGA cujos encargos são suportados, na íntegra, pela Caixa, bem como as consequências financeiras gravosas que poderá ter a jurisprudência daquele Tribunal nesta matéria, confere relevância jurídica e social ao presente recurso de revista, o qual deverá ser admitido nos termos do disposto no artigo 151°, n.°s 1 e 2 do CPTA.

  2. Como resulta quer da evolução histórico-legislativa dos estatutos dos CTT e do seu pessoal, quer da jurisprudência desse STA, onde se destaca o Acórdão, de 18 de Abril de 2002, proferido no âmbito do processo n.° 45834, os trabalhadores dos CTT, SA, oriundos dos CTT, EP, durante a vigência do Decreto-Lei n° 49 368, de 10 de Novembro de 1969, encontram-se sujeitos a um regime de direito privado.

  3. Ou seja, a relação laboral do pessoal dos CTT, EP era, como nunca deixou de ser, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com excepção do aspecto disciplinar que se submetia a um regime público privativo.

  4. O n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, ressalvou, é certo, direitos de carácter económico e social, como, por exemplo, o regime de previdência, os quais não devem nem podem ser confundidos nem com o regime jurídico laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei n° 49368, de 10 de Novembro de 1969, um regime laboral privado.

  5. No caso dos subscritores que se encontram abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão determina-se pela média das remunerações auferidas pelo trabalhador nos últimos três anos antes da aposentação, nos termos do disposto no artigo 51.°, n.° 3, do EA.

  6. É que o regime de previdência da função pública não se confunde com, nem se esgota em qualquer uma das fórmulas de cálculo de pensão que nele são previstas. Estas constituem apenas um dos seus aspectos, competindo ao legislador, face à sua liberdade de conformação, definir, em cada momento, de acordo com as diferentes circunstâncias, qual o cálculo aplicável a cada um dos universos subjectivos de subscritores da CGA.

  7. As fórmulas de cálculo das pensões de aposentação inserem-se na situação estatutária e objectiva de cada universo de subscritores da CGA, a qual é modificável a todo o tempo pela lei, pelo que os direitos e deveres que integram aquela situação são em cada momento aqueles que a lei define, ou seja, os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente, sendo pacífica a jurisprudência que afirma não existir ofensa do princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas em legislação anterior, impondo-se apenas que tais alterações sejam proporcionadas, não podendo atingir o núcleo essencial dos direitos constitutivos daquele estatuto, sob pena de ofensa, aí sim, daquele princípio da confiança.

  8. Ora, as alterações introduzidas pela Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, ao Estatuto da Aposentação, designadamente a previsão do n.° 3 do artigo 51.° do EA não atingiu nenhum núcleo essencial do direito constitutivo da aposentação dos trabalhadores dos CTT, pelo contrário, a sua pensão é calculada nos mesmos termos dos titulares de cargos dirigentes.

  9. Acresce que tal preceito, procura, por razões de equidade, tutelar a situação dos trabalhadores que continuam a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público relativamente aos que, passando a ser titulares de uma relação jurídica de direito privado, se encontram abrangidos por um regime jurídico mais flexível.

  10. O regime jurídico consagrado no Estatuto da Aposentação é, conforme se sabe, genericamente, mais generoso do que o regime geral da segurança social, sendo que uma das regras mais favoráveis do regime de previdência da função pública prende-se precisamente com o facto da pensão se calcular com base na última remuneração do trabalhador.

  11. A maior generosidade do regime previdencial da função pública radica no regime de emprego a que, em regra, estavam sujeitos os subscritores da Caixa, e no facto de ser um regime de direito público, o qual, sendo mais rígido, não permite utilizações abusivas das regras consagradas no Estatuto da Aposentação.

  12. Sucede que, actualmente, nem todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações se encontram abrangidos pelo regime da função pública, estando também inscritos na CGA trabalhadores que se encontram abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho e que não têm qualquer tipo vínculo à Administração Pública, como sejam os professores dos estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo e, também, o caso dos trabalhadores dos CTT, SA.

  13. Tais trabalhadores encontram-se abrangidos por um regime jurídico privado que, sendo dotado de maior flexibilidade, tem, como tivemos já ocasião de sublinhar, dado azo à ocorrência de situações abusivas, pois, nos últimos anos, foram muitos os casos de subscritores da CGA, cuja remuneração, antes da aposentação, foi exponencialmente aumentada com o intuito desse aumento se reflectir no valor da pensão de aposentação.

  14. Ora, o artigo 51°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, foi instituído precisamente para evitar que a inscrição de trabalhadores em regime laboral de natureza privada na Caixa, destinada a proteger as suas legítimas expectativas e direitos em formação, redundasse afinal na colocação à disposição daqueles e da respectiva entidade patronal de um mecanismo de manipulação de pensões censurável e de consequências financeiras gravosas, isto é, com aquela norma pretendeu-se obstar a que se tornasse generalizada uma prática que constituía uma fraude à lei.

l6ª Pelo exposto, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 9.°, n.° 2, do Decreto- Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, e 51°, n.° 3, e 53.° do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, devendo ser revogado, com as legais consequências.

Termos em que, com o douto suprimento de V.a Ex.as deve ser admitido o presente recurso de revista e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido.” O recorrido contra-alegou concluindo da seguinte forma:

  1. No caso em preço não é admissível o recurso de revista, por se não mostrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos na norma do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT