Acórdão nº 0502/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, nos autos de execução fiscal a correr termos contra B... Limitada, e contra os revertidos C... e D..., todos nos autos convenientemente identificados, lhe indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, os embargos de terceiro que deduziu à penhora de 1/3 do seu vencimento, dela interpôs recurso jurisdicional a Embargante A..., nos autos também melhor identificada.

Apresentou tempestivamente as suas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do sindicado julgado e consequente admissão e procedência dos referidos embargos, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1.

Nos autos de execução a que os embargos estão apensos a devedora originária é a sociedade comercial por quotas denominada “B... Lda.”, com sede em ..., Arganil.

  1. A ora recorrente nunca foi gerente, ou mera sócia de tal sociedade.

  2. Da referida sociedade um dos sócios gerentes era C..., pessoa com quem a ora Recorrente casou no regime da comunhão de adquiridos.

  3. O referido C... acabou por responder pelas dívidas fiscais da dita sociedade, por reversão ocorrida contra ele e por essa via a ora Recorrente foi citada para os fins e efeitos do disposto no artigo 220º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  4. Foram penhorados os bens comuns do casal e bem assim um terço do salário auferido pela ora Recorrente.

  5. A ora recorrente divorciou-se em 12 de Junho de 2008, por sentença transitada em julgado proferida pela Senhora Conservadora do Registo Civil de Arganil.

  6. Nessa data os bens comuns do casal haviam sido penhorados e vendidos no âmbito da execução fiscal, mantendo-se a penhora de um terço do salário da ora recorrente.

  7. A dívida em questão não é comum mas apenas da responsabilidade do seu ex-cônjuge, pelo que os bens que podem responder por tais dívidas são os bens próprios do devedor e os bens comuns.

  8. A penhora do salário da Recorrente ocorreu por força do disposto no artigo 1724º, al. a) do Código Civil. Todavia, 10. Com a dissolução do casamento cessa a obrigação da Recorrente em prover os encargos da família, uma vez que esta deixou de existir.

  9. Não tendo o ex-cônjuge qualquer direito à partilha do salário auferido pela Recorrente, nem fazendo qualquer sentido solicitar a separação de bens, quando não há qualquer bem comum a partilhar. Ora, 12. Por outro lado, o...

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