Acórdão nº 0902/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução08 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: STAL – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação dos seus associados A… e outros, interpôs junto do TAF de Sintra processo de execução contra MUNICÍPIO DA AMADORA, do Acórdão do TAF de Sintra de 29/11/2005, que condenou o Município a anular o despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara em 12/10/2004 e a reconhecer que a carreira de auxiliar administrativo é vertical e, em consequência, a realizar os actos e operações necessárias à reconstituição da progressão na respectiva carreira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 19º do DL n.º 353-A/89, de 18/10, assim como no pagamento dos juros de mora contabilizados sobre a diferença da remuneração a atribuir, à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento.

Em 26/6/2006, em cumprimento do decidido pelo TAF em 29/11/2005, a Senhora Vereadora da área dos recursos Humanos da CM proferiu despacho com o seguinte teor: “Na sequência da aludida sentença judicial reconhece-se que os funcionários abaixo identificados se encontram integrados em carreira vertical, com efeitos à data do pedido formulado pelos mesmos (requerimento de 26 de Setembro de 2003).” (cfr. fls 92 dos autos).

Por Acórdão de 11/10/2006, em processo de execução instaurado pelo STAL, o TAF de Sintra condenou o Município da Amadora: “a) prática dos actos e operações necessárias à reconstituição da progressão na respectiva carreira, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 19º do DL n.º 353-A/89, de 18 de Outubro, a partir da data em que reúnem os requisitos previstos na lei (tendo presente o carácter automático e oficioso da progressão) – vg. que não tenham faltas que descontem na antiguidade, que não tenham tido no período em causa classificação de serviço não satisfatório ou equivalente); b) pagamento de juros de mora contabilizados sobre a diferença de remuneração a atribuir nos termos do decidido em a) à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento, ou seja desde o dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos legais (cfr. art. 20º do DL n.º 353-A/89).

  1. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a prática dos actos e operações referidos nas alíneas a) e b).

  2. Condenar a vereadora da Câmara Municipal da Amadora, (…), na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional fixado em Euros 385,90, pelo DL n.º 238/2005, de 30 de...

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