Acórdão nº 0409/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Data07 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que convolou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal apresentada por “A..., LDA” em requerimento a juntar aos autos de execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Alcobaça, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A Mma Juiz a quo avaliou e decidiu a excepção da intempestividade da reclamação que havia sido suscitada pela RFP em sede de resposta apresentada nos autos e defendida pelo Digno Magistrado do M.P. no âmbito do seu douto Parecer, tendo concluído que havia sido ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no art. 277°/ 1 do CPPT, com a manifesta intempestividade da presente.

  2. O prazo em causa tem natureza substantiva, é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, acarretando o seu decurso a extinção do direito de reclamar.

  3. Constituindo excepção peremptória e importando a absolvição total da Administração Fiscal do pedido, tudo nos termos do art. 487°/1 e 2 e art. 493°/ 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi o art. 2° do CPPT.

  4. No entanto, a Mma Juiz não veio a decidir pela absolvição do pedido, mas pela convolação da petição (intempestivamente apresentada em juízo) em requerimento a juntar aos autos executivos.

  5. Ao acolher uma louvável iniciativa em decisão final do processo, a Mma Juiz determina, impõe a abertura de uma nova via, desta volta, administrativa, para apreciação dos argumentos que a reclamante, intempestivamente, havia apresentado ao Tribunal.

  6. Além de, com todo o respeito, os fundamentos suscitados na presente e o pedido final formulado, não se compaginam com a forma processual decidida pela Mma Juiz.

  7. Matérias como a discordância com o valor dos bens, vícios da notificação, a verificação de eventual prejuízo irreparável e o pedido de anulação da decisão de venda judicial, exigem uma apreciação judicial.

  8. Por via da procedência da excepção, a Mma Juiz não avaliou do mérito da presente, e bem, mas também não deveria ter aberto caminho para impor a sua apreciação junto do órgão da execução fiscal.

  9. Assim, com todo o respeito, entendemos que a decisão mais consentânea com a realidade que os autos demonstram e a douta Sentença acolhe seria a absolvição da Administração Fiscal do pedido que lhe vinha formulado, o que aqui se requer.

  10. Ao decidir como veio a decidir, a douta decisão...

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