Acórdão nº 0634/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2009

Data30 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, recorreu para este Tribunal -- com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) --, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido a fls. 528 e segs., que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAFCB), pela qual foi julgado improcedente o pedido de indemnização que formulou contra a DRAPC – Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, na acção do contencioso pré-contratual que intentou contra aquela Direcção Regional.

1.2.

O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.

1.3.

O recorrente apresentou alegações, concluindo, na parte que não se reporta à questão da admissibilidade do recurso: “27.3. Tendo presente toda a factualidade dos autos (e quando se refere "dos autos", subentende-se desde a petição inicial, que originou o processo nº 302/07.5BEALM no TAF recorrido, e tendo presente os dois Acórdãos já proferidos, o de 11/09/2008 no proc. nº 04201/08 nos mesmos Juízo e Secção do Tribunal Administrativo, e o ora recorrido) o Tribunal de 2ª instância deferiu o pedido indemnizatório naquele 1º Acórdão, e agora, no Acórdão recorrido, limitou-se a aderir à decisão proferida no âmbito daquela nova decisão da 1ª instância, mas sem levar em consideração que a questão qualitativa já estava resolvida, e que, agora, apenas há que fixar o "quantum" indemnizatório.

27.4. Ou seja, ao mandar aplicar o nº 5 do art. 102º do CPTA, o Tribunal da 2ª instância considerou estarem verificados os pressupostos da Responsabilidade Civil Extra Contratual (facto, ilicitude, imputação de facto ao lesado, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano) e aceitou haver lugar ao pagamento da indemnização, importando agora e - apenas - quantificá-Ia, não havendo assim que discutir a verificação ou não verificação dos mesmos pressupostos nesta sede; 27.5. Se há lugar a uma indemnização, é porque os Recorridos incorreram em Responsabilidade Civil Extra Contratual e respondem nos exactos termos, apenas estando em causa a determinação do respectivo "quantum"; 27.6. Foi cometida uma ilegalidade, que o Tribunal da 2ª instância confirmou no acórdão identificado no nº 4 supra; 27.7. A ora Recorrente pediu uma indemnização; 27.8. O Tribunal da 1ª instância (o "TAF respectivo") negou-lha (o mesmo que viu a sua 1ª decisão parcialmente anulada por via do 1º Acórdão); 27.9. A ora Recorrente recorreu dessa decisão; 27.10. O Tribunal da 2ª instância - naquele 1º Acórdão - deu-lhe razão: decretou existir Responsabilidade Civil Extra Contratual dos Recorridos e haver lugar à indemnização, mandando baixar os autos para essa fixação; 27.11. Não tendo a mesma sido obtida por acordo, a ora Recorrente requereu a sua fixação judicial; 27.12. O mesmo Julgador da 1ª instância, em lugar de cumprir os nºs 3 e 4 do art. 45º do CPTA, entendeu não haver Responsabilidade Civil Extra Contratual dos ora Recorridos; 27.13. E o Julgador da 2ª instância (o mesmo que havia decretado existir Responsabilidade Civil Extra Contratual dos Recorridos), no 2º Acórdão, deu o dito por não dito, e acompanhou aquela nova decisão da 1ª instância, sem mais; 27.14. É aqui que estamos, num recurso "claramente necessário para uma melhor aplicação do direito" (art. 150º, 1, 2ª parte, do CPTA), impondo-se seja dado provimento ao presente recurso, ordenando-se ao Julgador da 1ª instância que - finalmente! - fixe a indemnização, como ordenada ser devida à ora Recorrente, só assim se fazendo Justiça; e, 27.15. Já não estão em causa os pressupostos cumulativos da Responsabilidade Civil Extra Contratual dos ora Recorridos, pois foi ordenado o cumprimento da obrigação de indemnização devida à ora Recorrente, mas apenas a determinação do seu "quantum".

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. sempre e melhor suprirão, […] - ii) deve o douto Acórdão recorrido ser substituído por outro, que, na sequência do douto Acórdão de 11.09.2008, que considerou existir Responsabilidade Civil Extra Contratual dos ora Recorridos, leve à fixação judicial da indemnização devida; - iii) e, em consequência, deve o Julgador da 1ª instância - finalmente! - cumprir com o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 45º do CPTA, fixando o montante da indemnização devida (com ou sem a ajuda das i/pistas" dadas pela ora Recorrente no seu requerimento inicial)”.

1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5.

A EMMP emitiu parecer no qual discorre (far-se-á transcrição sem as respectivas notas de rodapé): “[…] O artº 102°, nº 5, do CPTA (respeitante aos processos urgentes), tal como o artº 45°, do mesmo Código (respeitante à acção administrativa comum e aplicável também à especial por força do art° 49°), visou enxertar uma fase executiva num processo declarativo, fazendo antecipar um juízo sobre uma situação geradora de causa legítima de inexecução de forma a evitar que o processo termine por impossibilidade da lide.

Em casos como este, a fixação da indemnização destina-se a reparar o prejuízo da inexecução da sentença e não todos os danos resultantes da conduta ilegal da Administração. Se assim não fosse não se justificaria o disposto no nº 5 do art° 45° do CPTA.

A indemnização funciona, pois, como um sucedâneo da inexecução do julgado anulatório, não cobrindo os eventuais danos causados pelo acto ilegal e que subsistiriam não obstante a execução da sentença, já que esta, pela sua natureza, não teria aptidão para eliminá-los.

Estamos, assim, perante um dever objectivo de indemnizar que tem como pressupostos a procedência de algum dos fundamentos da impugnação e a impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória.

Não subscrevemos o entendimento de que é aplicável, em casos como este, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos […].

Assim, no caso em análise, tendo transitado o acórdão do TCA que ordenou à primeira instância o cumprimento do art° 102°, nº 5, do CPTA, o Exmo Senhor Juiz da 1ª instância, em face da falta de acordo entre as partes e tendo a A requerido já a fixação da indemnização, estava obrigado a ordenar as diligências instrutórias consideradas necessárias à fixação da indemnização destinada a reparar os danos decorrentes da inexecução de uma sentença anulatória.

Quais os danos que deveriam ter sido tomados em conta é outra questão que importa resolver.

Se acaso tivesse sido proferida sentença anulatória seguida da respectiva execução, ter-se-ia passado o seguinte: - Teria sido anulado o despacho de 2006.05.04 do Conselho Administrativo da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI) que autorizou a abertura de...

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