Acórdão nº 0327/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 8 de Maio de 2008, que julgou improcedente a impugnação por si interposta contra a liquidação de taxas devidas pela emissão de licença de obras de remodelação do posto de combustíveis sito na EN 16, ao Km 3 250, apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo identificado em epígrafe, nos termos do qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação movida pela ora Recorrente, tendo por objecto a liquidação de taxas devidas pela emissão de licenças para remodelação do posto de abastecimento de combustíveis sito na E.N. 16 ao Km. 3.250-E.

  1. A controvérsia subjacente aos presentes autos reside na diversa interpretação feita ao teor do artigo 15, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/04.

  2. No caso “sub judice”, à Recorrente foi cobrada uma taxa ao abrigo do disposto na al. l) do art. 15.º, n.º 1 daquele diploma legal, a qual ascendia a € 9.536,10 (nove mil quinhentos e trinta e seis euros e dez cêntimos), a título de emissão de licença para realização de obras de remodelação – que incluíam a instalação de sete novas mangueiras de abastecimento – no aludido posto de abastecimento.

  3. Contrariamente ao que sugere o Tribunal recorrido, os conceitos de bomba abastecedora de combustíveis e de mangueira abastecedora não são susceptíveis de confusão, e, muito menos, são coincidentes.

  4. Na realidade, enquanto a bomba abastecedora designa um conjunto de equipamentos que permite o abastecimento de veículos, a mangueira é apenas um dos equipamentos que fazem parte dessa bomba, designadamente aquele que fornece combustível.

  5. Com efeito, de acordo com o art. 2.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 246/92, unidade de abastecimento designa o “conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento, localizados numa plataforma denominada «ilha»”, conceito que se manteve inalterado com a aprovação do novo Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, através da Portaria n.º 131/2002, de 09.02.

  6. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10, o qual estabelece os procedimentos e as competências em matéria de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, alude a Instalações de Abastecimento de Combustíveis, expressão equivalente a Postos de Abastecimento de Combustíveis, definindo-as como “a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhes a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer” (sublinhado nosso).

  7. Considerando que é a unidade de abastecimento o elemento essencial para indicar a função económica do posto e a sua capacidade, aquela deveria ser a base de incidência da taxa prevista no artigo 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, pelo que o conceito de “bomba abastecedora” deve ser entendido como “unidade de abastecimento”.

  8. A base de tributação da mencionada taxa, ao contrário do que sugere o Mmo. Juiz “a quo”, deveria corresponder a cada uma das unidades de abastecimento autorizadas existentes naquela área de serviço, e não a cada uma das mangueiras abastecedoras, cuja única função é permitir o transporte do combustível da unidade de abastecimento até aos depósitos dos veículos.

  9. Acresce que, conforme resulta do art. 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 13/71, a competência da EP – Estradas de Portugal, E.P.E. (anteriormente designada JAE e IEP) em matéria de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis limita-se apenas a verificar se “a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas” pelo estabelecimento do posto de abastecimento ou por obras nele a realizar.

  10. Dessa forma, é licito concluir que o licenciamento rodoviário do posto de abastecimento não incide sobre o tipo de equipamento utilizado para fornecer combustível, mas apenas sobre as condições da sua implementação, de modo a assegurar que a rodovia ou a visibilidade dos condutores não seja afectada.

  11. Em síntese, a competência da EP – Estradas de Portugal, E.P.E. nessa matéria restringe-se à avaliação da compatibilidade de cada instalação de abastecimento com os objectivos rodoviários, pelo que carece de sentido empregar – como entende o Tribunal recorrido – como base de incidência das taxas as mangueiras abastecedoras de combustível.

  12. Aliás, não se vislumbra como a mera instalação de novas mangueiras de abastecimento possa...

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