Acórdão nº 1331/19.1T9LSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Nos Autos de Inquérito n.º 1331/19.1T9LSB, do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, onde se investiga a eventual prática de irregularidades/ilegalidades por parte da CC, solicitou o Ministério Público à MM informação sobre se a mesma CC lhe havia feito alguma participação, dando conta das referidas irregularidades, verificadas na aquisição de unidades de participação do FF, e, tendo a mesma participação sido feita, que lhe fosse enviada cópia desta e da decisão final que sobre ela incidiu.

Porém, a MM recusou-se a fornecer os solicitados elementos, por se considerar vinculada ao dever de segredo profissional, nos termos do art.º 354.º do Código dos Valores Mobiliários.

Face à citada recusa, promoveu o Ministério Público que o Mm.º J.I.C. suscitasse o respectivo incidente de “Quebra de Segredo Profissional” junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de a MM poder fornecer os elementos solicitados, o que aquele fez.

* II - Cumpre apreciar e decidir, uma vez que se mostram verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do presente incidente.

Vejamos: Dispõe o art.º 135.º, n.º 1, do C.P.P. que, os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos pelo mesmo segredo.

O n.º 2, por sua vez, dispõe que, havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.

O n.º 3 preceitua que o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.

A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a...

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