Acórdão nº 249/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução23 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 249/2019

Processo n.º 200/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos os Herdeiros Incertos à Herança de B., judiciariamente representados pelo Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 20 de dezembro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 195/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recorrente articulou desta forma o objeto do presente recurso: «Ao reconhecer o direito de retenção a um defunto, a quem não são conhecidos quaisquer herdeiros, sobre um objeto fisicamente impossível ou inexistente, a sentença recorrida fez inadequada, inconstitucional e ilegal interpretação do artigo 754º do Código Civil, por violação do artigo 1º e 26º da Constituição e ainda interpretação ilegal por violação do artigo 68º, nº 1 do Código Civil».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido.

Ao contrário do pressuposto pelo recorrente, o Tribunal a quo não interpretou os preceitos legais em causa no sentido do reconhecimento do direito de retenção a um defunto e de tal direito poder incidir sobre objeto fisicamente impossível ou inexistente. Ao invés, o Tribunal entendeu que, após a decisão definitiva do incidente de habilitação de herdeiros, no qual foram habilitados os herdeiros incertos de B. para com eles prosseguir a causa, são estes que encabeçam, no plano processual, o direito de retenção e não o falecido titular. Paralelamente, também não considerou que o direito de retenção incidisse sobre um objeto inexistente, antes tendo salientado que se provou a existência do veículo automóvel sobre o qual recai o direito real.

Vale isto por dizer que não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma cujo sentido pressuponha que a titularidade do direito de retenção possa estar na esfera jurídica de um defunto e que possa incidir objetivamente sobre um bem inexistente. Entendeu precisamente o contrário em cada uma dessas vertentes. Ora, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pressupostos que não foram efetivamente acolhidos na decisão recorrida, o recorrente afastou-se irremediavelmente da norma realmente aplicada pelo tribunal recorrido. Assim, conclui-se que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

5. O recorrente requer ainda que a sentença recorrida seja declarada inconstitucional, «por violação do direito a que qualquer pessoa tem de a sua causa ser examinada, equitativa e publicamente num prazo razoável conforme estipula o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que a nossa CRP acolheu no art. 8º, por violação dos art. 20º, 202º, 205º da CRP.».

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). É manifesto que esta pretensão não se enquadra no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem por objeto idóneo normas legais e não já decisões judiciais. A questão em causa está, pois, fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, o que obsta à sua apreciação.»

3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de peça processual com o seguinte teor:

«A., recorrente, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificado da decisão sumária nº 195/2019 em que se decidiu não conhecer do objeto do presente recurso vem, nos termos do nº 3 do art. 78º-A, da LTC (redação da Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro), reclamar dessa decisão, para a Conferência deste Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Diz a douta decisão sumária que o Tribunal a quo entendeu que...

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