Acórdão nº 244/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução23 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 244/2019

Processo n.º 109/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 153/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, o arguido A. dela veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

2. O presente recurso inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual, pelo acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Évora decidiu conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, condenando-o pela prática de dois crimes de fraude fiscal simples, cometidos nos anos de 2011 e 2013, dispensando-o de pena em ambos os casos, e na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, cometido no ano de 2012.

3. Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, questionando a «inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 104.º, n.ºs 1 e 2, b) do R.G.I.T., considerando a redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, devidamente conjugados com o art. 5.º do R.G.I.T., no sentido de que tal nova redação é aplicável às distribuições de lucros ocorridas em 2011, sem que tenha havido lugar à devida retenção na fonte e registo de tal saída de dinheiro na contabilidade da entidade pagadora, muito embora a declaração de IRS do agente só tenha sido entregue no ano de 2012 (com omissão desse rendimento), por violação do princípio da legalidade, que, nos termos do art. 29.º, n." 1 da C.R.P., não admite a aplicação retroativa de lei penal mais desfavorável

4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, remetidos os autos a este Tribunal e feita a distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, assente nos seguintes fundamentos:

«No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

No caso vertente, como emerge do enunciado transcrito, o recorrente não logrou delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta; antes, da formulação adotada, resulta claro que o recorrente impugna, não uma norma extraída do artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do R.G.I.T., na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, conjugado com o artigo 5.º do mesmo diploma, mas a sua aplicação às circunstâncias específicas do caso concreto, que, na sua ótica, “gera uma aplicação retroativa da lei penal”. Tal como o recurso se nos apresenta, não é posto em causa nenhum padrão normativo, enunciado em termos gerais e abstrato, extraído interpretativamente do texto do preceito, mas a própria aplicação dessa norma ao caso vertente operada na decisão recorrida, em vez da «pretérita redação do art. 104.º, n.ºs 1 e 2, b) do R.G.I.T. (anterior a 01/01/2012) mais favorável ao Arguido». Em boa verdade, o recorrente discorda do entendimento acolhido na decisão recorrida quanto à fixação do momento da consumação do crime de fraude qualificada e, por decorrência, da qualificação jurídico-penal das...

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