Acórdão nº 181/17.4T8FTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargada: Caixa Geral de Depósitos, SA Recorridos / Embargantes: (…) e (…) Por apenso ao processo executivo que a Caixa Geral de Depósitos, SA instaurou contra (…) e (…) invocando um crédito decorrente de empréstimo garantido por hipoteca, os executados deduziram oposição à execução mediante embargos de executado invocando a exceção da litispendência por ter corrido termos o processo n.º 290/96.1TBETZ-E, mais pugnando pela extinção da execução.

Invocam que, no âmbito do referido processo, decorreram negociações através das quais as partes acordaram na suspensão daquela instância para permitir a concessão de novo empréstimo pela CGD aos Embargantes para solverem a dívida mediante a constituição de nova hipoteca sobre a fração, cabendo aos Embargantes diligenciar pelo levantamento das penhoras registadas e cancelamento dos respetivos registos (com exceção da relativa à CGD). Ocorreu o falecimento do ilustre mandatário da CGD. A obrigação não foi cumprida por causa não imputável aos devedores, tendo sido surpreendidos pela instauração da presente ação executiva.

Os Embargantes citam o disposto no art. 227.º do CC e invocam que deve ter lugar a condenação da Embargada por litigância de má-fé, em multa e indemnização, nos termos do art. 543.º e ss do CPC.

Em sede de contestação, a Embargada alega que o processo n.º 290/96.1TBETZ-E se encontra extinto e que as negociações não culminaram em qualquer acordo por que os Embargantes não procederam ao levantamento das penhoras registadas e cancelamento dos respetivos registos, sendo certo que esse levantamento constituía condição para se firmar o acordo e para constituir de 2.ª hipoteca em favor da CGD sobre a fração. Mais salienta que não é alegado qualquer facto que permita aferir pelo cumprimento, ainda que parcial da obrigação exequenda, e que inexiste fundamento para condenação por litigância de má-fé.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando os embargos conforme segue: «

  1. Julgo parcialmente procedente, por provados os presentes embargos à execução deduzidos por (…) e (…) contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. e, em consequência, fixo a quantia exequenda em € 20.613,86, (vinte mil, seiscentos e treze euros e oitenta e seis cêntimos), determinando o prosseguimento da execução para cobrança de tal quantia.

  2. Absolvo a Exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.» A fundamentação jurídica do decidido em 1.ª Instância alicerça-se nos seguintes capítulos[1]: - questão atinente à litispendência, exarando-se que «inexiste qualquer situação de litispendência, na medida em que as ações não estiveram, de forma simultânea, pendentes.

    Ademais, também não estamos perante uma exceção de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 577.º, alínea i), do CPC, já que inexistiu, na ação n.º 290/96.1TBETZ-B uma extinção por decisão de mérito sobre o objeto do processo, mas antes decorrente na inércia processual das partes»; - questão atinente às negociações existentes entre as partes, apreciando-se o regime inserto no artigo 227.º, n.º 1, do CC, seguindo-se a aplicação de tal regime aos factos provados, concluindo-se que «Existiu, assim, uma rutura injustificada das negociações, por parte da Exequente, dando lugar à responsabilidade civil da mesma, pelos danos causados»; - questão atinente aos danos, exarando-se que «Face à conduta da Exequente, na fase pré-contratual, têm aplicação, assim, as regras da responsabilidade civil previstas nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil (CC), e da obrigação de indemnizar previstas nos artigos 562.º e seguintes do mesmo Código», seguindo-se a apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

    O segmento decisório inserto na al. a) decorre da seguinte apreciação jurídica: «Encontram-se reunidos, assim, todos os pressupostos da responsabilidade aquiliana acima elencados, pelo que impende sobre a Executada a obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados, cumprindo-lhe reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, em conformidade com o disposto nos artigos 562.º e 563.º do CC.

    Nestes termos, tendo em conta a factualidade provada, reputa-se equitativamente justa, adequada e suficiente a fixação de uma indemnização no valor de € 7.516,39, referente à diferença da dívida fixada à data de 19.04.2010 e à data em que deu entrada a presente ação.

    Tratando-se a presente ação de embargos de Executados, deve o valor em causa ser retirado ao valor da dívida exequenda, por forma a repor a situação existente à data do...

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