Acórdão nº 2494/16.3T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA demandou BB SEGUROS, S.A., em ação declarativa de condenação emergente de acidente de viação, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 159.982,77, acrescidos de juros de mora taxa legal em vigor, desde a citação e até efetivo e integral pagamento e no pagamento das quantias a liquidar em execução de sentença, pelos danos futuros previsíveis emergentes dos tratamentos a que vier a ser submetido, sejam cirúrgicos, sejam de fisioterapia, medicação, consultas, deslocações, despesas com os mesmos e consequências definitivas.

Alegou a ocorrência em 8-12-14 de um acidente de viação em que o A. foi interveniente quando conduzia um velocípede com motor (...-NF), assim como a condutora de um veículo automóvel (...-IN-...), segurado pela R., que foi a única responsável pelo sinistro, ao violar um sinal STOP.

Desse acidente resultaram para o A. lesões físicas e na saúde, apresentando danos estéticos, tendo sofrido fortes dores.

O Instituto de Segurança Social, I.P.

, invocando que o AA. é beneficiário da Segurança Social e que, em consequência do acidente, esteve com baixa médica subsidiada, tendo-lhe pago € 5.106,06, pediu o pagamento desta quantia, com juros de mora legais, desde a citação até efetivo pagamento.

A R. contestou e impugnou a versão do acidente indicada na petição, sustentando que a sua segurada imobilizou o veículo antes do referido sinal STOP, circulando e ocupando a hemi-faixa esquerda da via que tomou, tendo aí sido embatida pelo velocípede com motor conduzido pelo AA., o qual seguia com excesso de velocidade.

Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido.

O A.

apelou e a Relação, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou a R. a pagar ao AA. a quantia de € 29.786,30, acrescidos de juros à taxa legal de 4% ao ano até integral e efetivo pagamento, sendo o valor de € 2.786,30 desde a citação da RR. (22/ago./2016) e € 27.000,00 desde a data da sentença proferida em 1ª instância (12/jan./2018).

Para o efeito, a Relação distribuiu a responsabilidade pelo acidente entre o A. e a segurada da R., na proporção de 70% e 30% respetivamente.

O A. interpôs recurso de revista, impugnando a repartição da responsabilidade pela colisão, concluindo que a mesma deve ser imputada em exclusivo à condutora do veículo segurado, por não ter respeitado o sinal de STOP. Subsidiariamente entende que, a existir concorrência de culpa, deve ser atribuída a essa condutora um grau mais elevado de responsabilidade.

A R. contra-alegou, defendendo a solução que foi dada no acórdão recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. A 8-12-14, sensivelmente pelas 12h 45m, deu-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-IN-... e o velocípede com motor de matrícula 05-65-NF.

  1. O sinistro ocorreu na ..., sendo a e estrada no local plana e tem pavimento asfaltado, em bom estado de conservação.

  2. A ... consubstancia-se numa reta e dispõe de dois sentidos de marcha, separados entre si por um separador central, que é em relevo (relativamente ao piso da estrada) e coberto de relva e pequenas árvores e cada sentido de marcha tem duas pistas de trânsito, delimitadas entre si por uma linha descontínua que, no entanto, passa a contínua da zona do entroncamento que sensivelmente a meio da ... existe pela direita considerando o sentido ..., ali entronca uma via proveniente da Forca.

  3. Para quem circula pela ... no sentido ..., alguns metros antes do entroncamento, a faixa de trânsito desdobra-se em três pistas, sendo a da esquerda (considerando aquele sentido) destinada a quem pretende virar à esquerda no entroncamento (em direção à Forca) e as outras duas para quem segue em frente.

  4. No topo da pista mais à esquerda (acabada de referir) encontra-se pintada no pavimento, em letras grandes, a palavra STOP, sinal este que prescreve a todos os condutores que ali cheguem a obrigação de pararem no limite da intersecção das duas vias, como ainda a de ceder a prioridade a quem circula pela ..., no sentido ....

  5. Toda aquela zona (quer a reta que consubstancia a ... quer o entroncamento referido) é de boa visibilidade, pois não tem quaisquer lombas ou obstáculos que a reduzam ou impeçam, sendo marginada, em ambos os sentidos de trânsito, por terrenos descampados e algumas casas de habitação e prédios habitacionais.

  6. Na altura do acidente estava bom tempo; à hora em que o mesmo ocorreu era dia.

  7. O velocípede com motor de matrícula ...-NF era propriedade do A., que o conduzia no seu interesse direto, dele tendo a direção efetiva e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-IN-... era tripulado por CC, sendo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do mesmo encontrava-se transferida para a ré seguradora, por contrato de seguro, através da Apólice nº ....

  8. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos nos precedentes artigos, o A., conduzindo o ...-NF, circulava pela ..., com o capacete de proteção devidamente aplicado e apertado na cabeça e a condutora do veículo seguro, circulava em sentido oposto, aproximou-se do entroncamento e, pretendendo efetuar a mudança de direção à esquerda, posicionou-se...

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