Acórdão nº 01367/16.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

* RECLAMAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO EM 27/09/2018 Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………, já devidamente identificado nos autos, vem deduzir o presente incidente de reclamação das notas justificativas de custas apresentadas pelos RR. Primeiro-Ministro (PM), Ministério das Finanças (MF), Ministério da Justiça (MJ) e Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), na sequência da sua absolvição de instância decretada no despacho saneador de fls.159 a 169 – em que foi julgada verificada a excepção de inidoneidade ou impropriedade do meio processual/pedido.

O A. ora recorrente começa por levantar uma questão prévia relativa ao pagamento da taxa de justiça do presente incidente. Alega, em síntese, que não procede ao depósito da totalidade do valor da nota, uma vez que a norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 10.04 foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 189/16, de 30.03.

Nas suas respostas os RR., ora reclamados, fazem notar que o reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida (nos termos dos arts. 1.º, 2.º e 7.º, n.º 4, do Regulamento de Custas Processuais – RCP) e à correspondente junção aos autos do respectivo comprovativo de pagamento e de eventual multa. Em razão disso, solicitam o desentranhamento da reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 145.º e 642.º, n.º 2, do CPC).

Vejamos.

Tem razão o reclamante, mas não com fundamento no Acórdão do TC n.º 189/16, de 30.03, o qual foi prolatado em sede de fiscalização concreta e, nessa medida, tem eficácia inter partes, mas com base no Acórdão do TC n.º 280/17, de 30.06, no qual se decidiu “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa”. Nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da CRP, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia erga omnes e ex tunc, aplicando-se, por isso, ao caso dos autos.

Além desta questão prévia, o ora recorrente insurge-se contra a inclusão nas notas justificativas de custas apresentadas dos montantes relativos a honorários de mandatários judiciais – com vista a exigir-lhe o...

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