Acórdão nº 068/14.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….. interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul datado de 28.06.2018, que, por ele não ter satisfeito o convite para sintetizar as conclusões do seu recurso de apelação, rejeitou o recurso interposto relativo à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 07.12.2017.

Apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª O Recorrente litiga com o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, que lhe foi deferido por despacho de 25.10.2013 (cfr. PI – Doc. 1); 2.ª Na decisão recorrida decidiu-se rejeitar o recurso com fundamento no vertido no artigo 639.º, n.º 3 do CPC; 3.ª Está em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e por isso, justifica-se o acionamento da exceção prevista no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, devendo ser admitido o presente recurso.

4.ª O Acórdão recorrido fundamenta-se na circunstância de considerar que o recorrente não cumpriu o ónus de síntese das conclusões na forma pretendida; 5.ª A manter-se a decisão recorrida que rejeitou o recurso com fundamento no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, leva à preclusão do exercício pelo recorrente do direito ao recurso, do direito a um processo equitativo e ao direito a ver ser-lhe feita justiça quanto à questão de fundo; 6.ª As alegações do recurso têm 172 pontos/artigos pelo que as conclusões sintetizadas em 44 conclusões é consideravelmente inferior; 7.ª Nas conclusões sintetizadas o recorrente a separou graficamente as conclusões respeitantes a cada uma das 11 questões controvertidas, contribuindo assim para uma melhor apreensão da sistemática do recurso, sendo que os espaços de separação introduzidos, não contribui para a redução do número de páginas das conclusões, antes pelo contrário, aumenta tal dimensão; 8.ª Também reescreveu o texto de várias conclusões, por forma a melhor a clareza da sua exposição, que contribui no plano qualitativo, afigura-se, para o desiderato de sintetizar as conclusões, como resulta patente desde logo nas conclusões 1.ª a 7.ª, a título meramente exemplificativo; 9.ª O recorrente conduziu-se de forma inequívoca no sentido do cumprimento do determinado pelo Tribunal para sintetizar as suas conclusões; 10.ª A decisão de rejeição do recurso é manifestamente desproporcional, afigurando-se haver uma preterição absoluta do princípio que privilegia a substância sobre a forma; 11.ª No caso da douta Decisão recorrida, o artigo 639.º, n.º 3 do CPC é inconstitucional por ofender as disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 1 e 4 in fine, da Constituição por vir interpretado e aplicado no sentido de que apesar de o recorrente ter procedido no sentido de apresentar síntese das conclusões de recurso ainda assim, vir entender no douto Acórdão recorrido que o esforço de síntese é suficiente; 12.ª Face ao que antecede, requer-se a Vossas Excelências que julguem inconstitucional o artigo 639.º, n.º 3 do CPC com o sentido que vem interpretado e aplicado nos presentes autos conforme descrito no ponto que antecede, e ordenem a reforma da decisão reclamada que rejeitou o recurso, que deve ser substituída por outra que conheça e determine a admissão do recurso; 13.ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento tendo sido violado o disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC e artigos 7.º e 8.º do CPTA, pelo que se impõe a revogação da decisão, o que se requer a Vossas Excelências com as legais consequências.

Em contra-alegações defende-se nas conclusões e, em síntese, que: “(…) g) Quanto ao fundamento do recurso alega em suma o recorrente...

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