Acórdão nº 01154/16.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, Unipessoal, Lda., veio, ao abrigo do artigo 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), interpor recurso, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, da decisão administrativa, proferida no processo de contra-ordenação n.º 3652015060000082211, que correu os seus termos no Serviço de Finanças Oeiras 2, que lhe aplicou uma coima no montante de 36.460,44€ pelo pagamento fora de prazo do imposto devido na declaração periódica de IVA 2014/09, ocorrido em 11/11/2014, cujo prazo para cumprimento terminou a 10/11/2014, infração prevista nos artigos 114.º n.ºs 2 e 5 al. a) e 26.º n.º 4, RGIT.

O recorrente requereu que se ordenasse «(i)…a anulação de todo o processo de contra-ordenação por falta de notificação e a emissão de nova notificação para pagamento da coima com redução ao abrigo do artigo 29.º n.º 1 do RGIT e, (ii) subsidiariamente, caso não se entenda ser de anular todo o processo de contra-ordenação, ordenar a redução da coima de 30% para 15% do imposto pago fora de prazo, ou seja, para 16.240,73 Euros, ao abrigo do artigo 18.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro».

* 1.2.

Aquele Tribunal, por despacho de 23/03/2018 (fls.60118/65), proferiu a seguinte decisão: «Nestes termos e com fundamento nas disposições legais citadas, determino a substituição da coima aplicada por sanção de admoestação pela contra-ordenação que foi imputada à Recorrente, nos termos seguintes: “O Tribunal lembra que o dever de pontual entrega das prestações tributárias constitui não apenas uma obrigação dos sujeitos passivos objecto de tutela sancionatória, mas dever de cidadania, devendo estes organizarem-se de forma a que factores imprevistos, como erros burocráticos, desatenções e atrasos, não impeçam o cumprimento pontual desse dever. O atraso, mesmo ligeiro, mesmo prontamente reparado, constituiu infracção, que não se apagou pelo facto de o Tribunal entender que esta admoestação se revela, no caso, suficiente para punir a infracção cometida.”».

* 1.3.

Contra o assim decidido recorre, para este Supremo Tribunal, a Fazenda Pública concluindo as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. À Recorrente foi aplicada no âmbito do Processo Contra-ordenacional n.º 36542015060000082211 coima no valor de € 36.460,44, acrescida de custas processuais, pela prática de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º do CIVA e na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), por pagamento de imposto fora do prazo referente à declaração periódica de 2014/09, punível nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e do n.º 4 do artigo 26.º do RGIT.

  1. Sendo que, da douta sentença aqui recorrida resultou a procedência do recurso de contra-ordenação, com revogação da decisão recorrida e aplicação, em sua substituição, à recorrente da pena de admoestação ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT.

  2. Discordamos, contudo, do entendimento vertido na douta sentença, porquanto se entende não resultar da factualidade assente o preenchimento dos requisitos ao abrigo dos quais se mostraria positivamente pertinente a aplicação da pena da admoestação em substituição da coima aplicada em sede procedimento contra-ordenacional.

  3. Do disposto no artigo 51.º do RGCO resulta que a aplicação da pena de admoestação depende da gravidade da infracção, devendo tal conceito ser preenchido com apelo às disposições do RGIT que se debruçam sobre a classificação das infracções.

  4. Assim, de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 23.º e os n.ºs 2 e 5, alínea a), do artigo 114.º do RGIT, e considerando que a coima aplicada ascende à quantia de 36.440,21, estamos perante uma infracção grave.

  5. Daí se inferindo a gravidade da infracção em causa nos presentes autos, e não por referência ao período de tempo pelo qual durou o incumprimento, pelo que, nos confrontamos com infracção grave não passível de aplicação da pena de amoestação prevista no artigo 51.º do RGCO, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT.

  6. Atento o exposto, incorreu o Tribunal a quo em errado julgamento de direito, com violação do disposto no artigo 51.º do RGCO, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 23.º do RGIT e os n.ºs 2 e 5 al. a), do artigo 114.º do RGIT.

Termos em que, concedendo provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão de aplicação da coima.

Porém V. Exas decidindo farão a Costumada Justiça.».

* 1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.5.

O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «O Ministério Público, junto deste Tribunal, vem, ao abrigo do disposto no artigo 289.º, n.º 1, 1º segmento, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, emitir o seguinte parecer 1. Inconformada, veio a AT interpor recurso jurisdicional do despacho decisório proferido em 23/03/2018, pela M.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou procedente o presente recurso de contraordenação e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, na parte em que aplicou à arguida uma coima no montante de €36.460,44 e, em substituição, aplicou-lhe, como sanção de contraordenação que lhe foi imputada, a pena de admoestação constante do segmento dispositivo da decisão em crise (assim, cfr. a sentença recorrida, ínsita de fls. 70 a 75 e as alegações, juntas de 85 a 91 do processo digital, doravante designado como p. d.) Analisadas as alegações, constata-se que a AT veio imputar, à decisão em crise, erros de julgamento de direito, com o que se mostraria infringido o preceituado no artigo 51.º do Regime Geral das...

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