Acórdão nº 0802/17.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.A…………, LDA - identificada nos autos - deduz «reclamação» do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Administrativo do STA nestes autos, e datado de 07.02.2019.

    Nela reage, substancialmente, ao «julgamento substitutivo» feito nesse acórdão pelo STA enquanto tribunal de apelação sobre o pedido que formulou com base na «responsabilidade civil extracontratual» dos réus.

    Repetindo razões que já invocara na sua pronúncia [artigo 665º, nº3, do CPC/2013], a ora reclamante alega que ao partir para esse julgamento substitutivo o STA incorreu numa nulidade de acórdão, por excesso de pronúncia [artigo 615º, nº1 d), do CPC/2013], numa nulidade processual, por omissão de acto legal, e fez uma interpretação e aplicação da lei [artigo 665º, nº2, CPC/2013] que resulta violadora dos «direitos à prova, acesso à justiça, tutela jurisdicional efectiva, e duplo grau de jurisdição» [invoca os artigos 341º, 342º, 346º, do CC, 20º, nº1 e nº4, e 202º, da CRP, e 6º da CEDH].

    1. O Ministério Público - em representação do Estado Português - pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, que diz ser um «recurso encapotado» do dito acórdão.

  2. Apreciação da «reclamação» 1. Relembremos que no acórdão de 07.02.2019, ora reclamado, foi «concedido provimento» ao recurso interposto do julgamento de procedência da prescrição do pedido fundado na responsabilidade extracontratual dos réus, realizado aquando do saneador, e, porque o tribunal de apelação entendeu que, no caso, lhe cabia o dever legal de julgar esse pedido em substituição, passou a fazê-lo.

    Diz-se nesse acórdão, de facto, que «[…] este tribunal «ad quem» tem de ponderar sobre a ocorrência ou não da dita obrigação legal [de julgar em substituição] tendo em conta os «factos provados» e os «factos articulados pela autora», e, se já dispuser de todos os elementos necessários ao julgamento de direito, deverá realizá-lo.

    Ora acontece, no caso, que independentemente das peças processuais adjuntas ao despacho saneador integrarem ou não todos os factos articulados pela autora, o certo é que, mesmo tendo-os todos em conta, o pedido fundado na responsabilidade civil extracontratual, terá de ser julgado improcedente […]».

    E continua o acórdão: «E esta conclusão de, face aos elementos dos autos, «dever» este tribunal de apelação proceder ao julgamento em substituição, não contende, como julga a autora, nem com o direito à prova nem com o direito ao duplo grau de jurisdição.

    Com o direito à prova...

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