Acórdão nº 01550/17.BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Data11 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MAPMPM, residente na Rua H…, 4430-111 Vila Nova de Gaia, intentou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo que seja declarado nulo ou anulado o despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 09/03/2017, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e seja o Réu condenado a proferir decisão que defira o pedido de pagamento dos créditos salariais por si reclamados.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. A presente acção tem por objecto o reconhecimento ao aqui impugnante do direito ao pagamento dos créditos salariais reclamadas, devidos pelo Fundo de Garantia Salarial, em razão do indeferimento da sua pretensão assentar num errado elemento – a data da cessação do contrato de trabalho do trabalhador com a entidade empregadora insolvente.

  1. O elemento essencial em discussão nos presentes autos versa sobre a real data da cessação do contrato de trabalho, a fim de determinar da tempestividade, ou não, do pedido de pagamento efectuado pelo impugnante.

  2. O Mmo. Tribunal obviou-se à apreciação da questão carreada para os autos, limitando-se a valorar os elementos preenchidos pela sociedade devedora à R., na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência, colocados em crise pelo impugnante, dando-os como provados e indeferindo a prova testemunhal arrolada pelo impugnante.

  3. Atenta a essencialidade que a prova testemunhal in casu representa para a descoberta da verdade material, deverá a mesma ser reconsiderada, admitindo-a, isto porquanto se reconduz a diligência de prova essencial para que o Mmo. Tribunal pronunciar-se sobre a questão em contenda.

  4. Ao não o fazer, valorando as menções constantes de formulários preenchidos pela sociedade insolvente como se documentos autênticos se tratasse, sem, tão pouco, aferir se tais referências, nomeadamente no que respeita à extinção do estabelecimento, se reputavam de verdadeiras, à luz de documentos idóneos que o corroborassem.

  5. A decisão prolatada pelo Mmo. Tribunal padece, assim, do vício de omissão de pronúncia, que se argui para os devidos efeitos, nos termos dos artigos 140º/3 CPTA, 615º/1. d), o que importa a sua nulidade.

  6. Pese embora a decisão, na sua fundamentação, reconheça que o processo de insolvência não infere, automaticamente, com os contratos de trabalho vigentes à data da declaração de insolvência, mas pela verificação de um facto autónomo e posterior, a decisão assenta em factos não considerados pelo Mmo. Tribunal, a saber, a verificação do encerramento definitivo do estabelecimento.

  7. O Mmo. Tribunal basta-se com menções constantes no preenchimento de formulários apresentados pela sociedade insolvente, na pessoa do seu Administrador de Insolvência, as quais foram terminantemente colocadas em causa pelo A. – e que importaram a instauração da presente acção – não existindo, contudo, prova demonstrativa do encerramento definitivo do estabelecimento.

  8. Não se compreende, por não explanado na sentença sob apreço, qual o iter cognoscitivo que permitiu ao Mmo. Tribunal dar tais factos como provados.

  9. Revelando-se a fundamentação plasmada na sentença insuficiente, não se encontram, assim especificados os fundamentos que justificaram a decisão em causa, o que se argúi, nos termos dos artigos 140º/3 CPTA, 615º/1. b).

  10. A decisão de que se recorre não pondera factos essenciais para a apreciação da presente contenda, a saber, os factos constantes dos quesitos 9, 10, 11, 12, 13, 14 da PI, respeitantes à prestação de serviço, sob as ordens e instruções da entidade empregadora, após a declaração de insolvência desta; à falta de pagamento dos créditos salariais durante tal lapso de tempo; à comunicação resolução do contrato de trabalho por justa causa, sendo a fundamentação de facto totalmente omissa quanto a eles; à inexistência do encerramento definitivo da empresa.

  11. Sendo que a fundamentação de facto vertida é absolutamente omissa quanto a eles, e a fundamentação insuficiente, e que tais factos se revestem de curial importância na apreciação da questão carreada para os presentes autos.

  12. Porquanto encerram em si a contenda propriamente dita – aferir da tempestividade do pedido de pagamento dos créditos salariais apresentado pelo trabalhador, atenta a efectiva data da cessação do contrato de trabalho.

  13. Pelo que deveriam ter sido dados como provados, face à prova documental já junta aos autos, corroborada pelas testemunhas, cuja inquirição se impunha ordenar a realização.

  14. O Mmo. Tribunal a quo dá como provados factos que são contraditados pelo impugnante na petição inicial, por contrários à verdade material, consubstanciando, em si mesmo, a causa de pedir e o objecto da presente acção.

  15. conflituando tais elementos documentais com o alegado pelo impugnante, se afigura insuficiente dar como provados os factos extraídos do teor de tais declarações, colocadas em crise, bastando-se à sua mera existência, sem outra fundamentação, de facto ou de direito, que permita compreender o iter que permitiu ao Mmo. Tribunal criar a sua convicção nesse sentido, e não noutro.

  16. O indeferimento da prova testemunhal arrolada pelo apelante impediu que o Mmo. Tribunal a quo aferisse da verdade material que importaria uma decisão em sentido inverso da decisão prolatada, que não cuidou o Mmo. Tribunal de fundamentar.

  17. A decisão sob apreço viola o princípio da descoberta da verdade material e do princípio do inquisitório, em respeito pelo disposto no artigo 90º CPTA.

  18. Não se mostrando a decisão de facto mínima nem racionalmente fundada, contende tal decisão com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 655.º, n.º 1 do CPCivil), extravasando os limites da livre convicção, ao não se fundar numa argumentação sólida, coerente, fundada ou razoável.

  19. O Mmo. Tribunal a quo obviou-se à questão de fundo que o apelante pretendia ver resolvida e que consubstancia o objecto da presente acção, o que atenta contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, ao impedir o apelante de obter uma decisão judicial que aprecie a pretensão que regularmente deduziu em juízo, como preceitua o artigo 2º do CPTA.

*O Réu não contra-alegou.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) O A. era trabalhador da ” ESISO, Lda.” (cfr. fls. 1 do PA).

2) O contrato de trabalho em causa cessou em 12.10.2015, constando do registo da Segurança Social como “Motivo do Fim” a “Caducidade do Contrato: Extinção ou encerramento da empresa” (cfr. documento 2 junto com a contestação e fls 9 do PA).

3) Da “Declaração de Situação de Desempregado” do A. entregue no Instituto da Segurança Social, consta como data de cessação do contrato de trabalho 12.10.2015, com o motivo “Despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento” (cfr. fls. 9 do PA).

4) Em 30.09.2015 foi proferida sentença no processo de insolvência da ”ESISO, Lda.” que correu termos sob o n.º 8576/15.1T8SNT, na Instância Central – Seção Comércio – J3, Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste (cfr. documento 2 junto com a p.i. e documento 2 junto com a contestação).

5) Em 11.11.2015 o A. apresentou reclamação de créditos emergentes da relação laboral que manteve com a sociedade insolvente, no montante de € 6.193,68 (cfr. documentos 3 junto com a p.i.).

6) Em 12.11.2015 o A. apresentou uma retificação da reclamação de créditos referida no ponto antecedente, peticionando créditos laborais no montante de € 8.775,81 cfr. documento 3 junto com a p.i.).

7) Em 27.12.2016 foi apresentado nos serviços do Centro Distrital do Porto ISS, I.P., requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no montante de € 4.882,86 (cfr. fls. 1 a 12 do PA).

8) Por ofício n.º 007995, de 09.01.2017, do Fundo de Garantia Salarial, foi remetido ao A. carta com o seguinte teor: “Para análise e apreciação do requerimento apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, solicita-se que seja remetido a estes Serviços, no prazo máximo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, impreterivelmente, nos termos do n.º 2, do art.º 71.º do CPA, os seguintes documentos: - Requerimento de Pagamento de Créditos Emergentes a solicitar o Fundo de Garantia Salarial, devidamente assinado. (em anexo). (…)”.

(cfr. fls. 13 do PA).

9) Em 24.01.2017 o A. apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial, através de carta registada com aviso de receção, requerimento para pagamento de...

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