Acórdão nº 00472/16.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por IMDRS, tendente a impugnar o ato de 1 de julho de 2016 que lhe indeferiu o requerido pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 15 de fevereiro de 2018, através da qual a Ação foi julgada procedente, mais o tendo condenando “a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de abril de 2018, as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls…. dos autos que julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela A. IS contra o aqui recorrente anulando o ato impugnado e, em consequência, condenando-o a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora, à luz do disposto nos artigos 2.º e 3.º do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril 2.ª – A sentença recorrida não tomou em consideração que aquando da instauração da presente ação (26/10/2016) já havia transcorrido o prazo de três meses a que alude o artigo 58.º n.º1 alínea b) do CPTA, verificando-se assim, a exceção dilatória denominada de intempestividade da prática do ato processual, prevista no artigo 89.º nº4 al. k) do CPTA, uma vez que: a) o ato de indeferimento do pagamento de créditos por parte do FGS foi praticado em 4/5/2016, e notificado a A. por oficio datado de 9/5/2016 (fls 35 do PA); b) Tal ato presumia-se notificado à A. a 12/5/2016 (cfr. Artigo.º 113.º do CPA); c) A A. dispunha de 15 dias úteis (contados a partir de 13/5/2016 inclusive) para reclamar do ato praticado, nos termos do artigo 191.º n.º3 do CPA, ou seja, até 2/6/2016; d) O Tribunal a quo deu como assente que a reclamação foi apresentada a 3/6/2016 (cfr também fls. 41 do PA), ie, fora de prazo; e) Se se considerar que a reclamação foi extemporânea, o prazo para interpor a ação administrativa (a que alude o artigo 58.º n.º1.º b) do CPTA) terminaria a 12/8/2016, i.e., no terceiro dia útil posterior ao da sua notificação à A.; f) Caso se entendesse que a reclamação apresentada em 3/6/2016 era tempestiva, então teríamos de considerar, tal como o Tribunal a quo fez, que até à data da sua apresentação tinham decorrido 22 dias e que o prazo a que alude o artigo 58.º n.º2 al. b) do CPTA se suspenderia a 3/6/2016; g) Acontece que o Tribunal a quo não atentou que, ainda que intempestiva, a reclamação da A. foi apreciada e a decisão de manutenção do indeferimento foi-lhe comunicada por carta registada expedida a 4/7/2016 (cfr fls 48 do PA); h) Presumindo-se-lhe notificada a 9/7/2016; i) Uma vez que os prazos não se suspendem em férias judiciais, retomou-se a sua contagem a 10/07 e somando-se 68 dias aos 22 já decorridos teríamos dos 90 dias a 15/9/2016 (sábado), permitindo-se que o ato fosse praticado até 17/9/2016; j) Em qualquer dos casos, e porque a ação administrativa apenas deu entrada em juízo a 26/10/2016, o prazo para atacar a decisão administrativa já havia caducado! 3.ª - A decisão recorrida julga ainda o ato administrativo ilegal, com base no entendimento que o início da contagem do prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 só poderia ter lugar após a entrada em vigor de tal diploma legal; 4.ª – O art 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (art 298º, nº 2 do CC). Uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição.
5.ª – O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito, pelo que só a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo impede a caducidade [artº 331º, nº 1 do CC]; 6.ª – Na legislação ordinária, a forma como se estabelece o início da contagem do prazo de caducidade vem definida no artigo 329.º do Código Civil, nos termos do qual “se a lei não fixar outra data, nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo da caducidade, sem fixar a data a partir do qual se conta, começa a correr a partir do momento em que puder ser exercido”.
7.º - Contudo, o NRFGS não comporta em si qualquer lacuna ou omissão, na medida em que o n.º 8.º do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL 59/2015, de 21.04, baliza o âmbito de intervenção temporal do FGS, ao estabelecer tanto o início como o término do prazo em que o Fundo de Garantia Salarial pode ser acionado: o início tem lugar no dia imediatamente a seguir à cessação do contrato de trabalho; por seu turno, o término desse prazo verifica-se um ano transcorrido após esse evento; 8.ª – Aliás, e salvo o devido respeito, nem sequer se compreende muito bem por que motivo o Tribunal a quo lançou mão de uma norma (de aplicação supletiva) prevista no Código Civil (artigo 297.º do CCiv) que, de certa forma, regulamenta a sucessão de normas no tempo, quando o regime próprio do Fundo de Garantia Salarial apresenta a solução – concorde-se ou não – que vai no sentido de se aplicar a nova disciplina imediatamente aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor do decreto-lei e de definir, mais adiante, que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em...
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