Acórdão nº 3150/13.0TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 3150/13.0TBPTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) – Vidreira Central (…), Sgps, S.A., intentou a presente ação ordinária contra (…) – Soc. Transformadora de Vidros, Lda., com fundamento em crédito emergente de contrato entre ambas celebrado, tendo por objeto a cessão das quotas da sociedade (…) Algarvia, Lda., o qual foi precedido de contrato-promessa, onde se estipularam os termos e condições do negócio. Concluiu a A. pela condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 151.513,50, acrescida de juros vincendos desde a citação da R. até integral pagamento.

Devidamente citada para o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, invocando não ser devedora, mas sim credora perante a A., concluindo pela improcedência da acção. Mais deduziu pedido reconvencional, no qual peticiona a condenação da A./Reconvinda a pagar-lhe a quantia global de € 427.107,20 acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, até integral pagamento.

A A. replicou, mantendo tudo o por si alegado na petição inicial e repudiando ser devedora de qualquer quantia à Ré. Concluiu pela improcedência da reconvenção e pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé.

A R. veio responder, pugnando pela improcedência do pedido, relativamente à sua condenação como litigante de má-fé.

Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pelo M.mo Juiz “a quo” que julgou a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 14.837,54, acrescida de juros à taxa supletiva legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a R. do demais contra si peticionado. Mais julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a A. do pedido reconvencional. Por último, julgou ainda improcedente o pedido de condenação da R. por litigância de má-fé.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: - O presente recurso é interposto da matéria de facto, pelo que não existem normas jurídicos que possamos dizer que foram violadas, razão pela qual não se indica.

- O presente recurso é interposto da parte da douta sentença do Tribunal “a quo” que absolveu a Apelada de pagar à Apelante, à excepção da quantia de € 14.837,54, acrescida de juros à taxa supletiva legal (não comercial) desde a citação até integral pagamento, as restantes quantias peticionadas pela segunda e que perfazem o valor total de € 133.734,09.

- Os presentes autos, na parte do pedido deduzido pela Apelante, têm por objecto um contrato de cessão de quotas, precedido por um contrato promessa de cessão de quotas, que teve lugar no dia 5-11-2009, no qual a Apelada vendeu à Apelante as quotas que detinha numa sociedade comercial denominada “(…) Algarvia, Lda.” - Foi junto ao contrato promessa de cessão de quotas um acervo de documentação contabilística da (…) Algarvia, Lda., documentação esta que reflectia a sua situação financeira à data de 5-11-2009.

- Mais acordaram as partes que a contabilidade da (…) Algarvia seria auditada até 30-4-2010 (data do vencimento da terceira prestação do pagamento da cessão de quotas) e caso os valores contabilísticos da auditoria não correspondessem aos valores apresentados à data da cessão de quotas o preço a pagar naquela prestação seria revisto a favor da Apelante.

- Procedeu-se a julgamento e foi julgada provada a matéria de facto constante na douta sentença em recurso e transcrita no presente recurso.

- A acrescentar ao facto 8 que foi julgado provado, deveria constar que a auditoria não se realizou porque a Apelada nunca se mostrou disponível para faze-la.

- A fim de preparar a auditoria, a Apelante procedeu por sua iniciativa à elaboração de relatórios contabilísticos à contabilidade da (…) Algarvia sobre custos, despesas e abatimentos que teve que fazer que não estavam previstos naqueles elementos à data do negócio, ou erradamente tidos em conta no negócio e que são da responsabilidade da Apelada, devendo esta suportar aqueles custos, uma vez que a auditoria não se chegou a fazer e primeira pagou a totalidade do preço da cessão de quotas.

- Deste modo, do relatório n.º 1, que se encontra de fls. 117 a fls. 150 da providência cautelar, que se refere a despesas e pagamentos que surgiram depois da assinatura do contrato promessa de cessão de quotas e respectivo contrato de cessão de quotas (5-11-2009), mas que não se encontravam reflectidos nos elementos contabilísticos juntos àquele contrato e que se encontram a fls. 24 a 111 da providência cautelar e dizem respeito ao período de gerência da (…) Algarvia, Lda., da responsabilidade da Apelada, cruzando aquela documentação há que reembolsar a Apelante dos valores seguintes: - Em relação a uma coima aplicada pelo ACT, por factos praticados em 13-1-2009, a quantia de € 144,00, fls. 119 a 121 da providência cautelar.

- Em relação a uma coima aplicada pelo IMTT, por factos ocorridos em 23-1-2009, a quantia de € 1.298,00, fls.123 a 128 da providência cautelar.

- Sobre a despesa com a apólice de seguros da (…), Companhia de Seguros, que vigorava no período de 1-10-2009 até 31-12-2009 e que se tinha vencido em 1-10-2009, conforme fls. 129 e 130 da providência cautelar, deverá a Apelada suportar a quantia correspondente até ao dia 5-11-2009, dia da cessão de quotas e que até lá era responsável, quantia essa no valor de € 837,31.

- A factura da TMN, referente ao período de 1-10-2009 até 31-10-2009 também era da responsabilidade da Apelada, conforme fls. 131 e 132 dos autos de providência cautelar e nessa medida também deveria ter sido condenada a reembolsar a Apelante da despesa que teve que suportar com a TMN. Basta cruzar os elementos contabilísticos e verificar o teor do contrato promessa de cessão de quotas.

- Com o Advogado que a (…) Algarvia, Lda. tinha avença, estavam dois meses de avença em atraso, no valor de € 360,00, conforme fls. 133 da providência cautelar, valor este que a Apelante suportou e que deverá ser reembolsada pela Apelada.

- A Apelada também deveria ter sido condenada a pagar à Apelante a quantia de € 2.713,94 referente à retenção na fonte dos salários e imposto de selo sobre letras aceites da (…) Algarvia, Lda. e custas processuais, no mês de Setembro de 2009, valor este que se venceu em 20-10-2009, mas que foi pago pela Apelante em 9-11-2009, depois da aquisição das quotas daquela sociedade, conforme fls. 134 da providência cautelar.

- A Apelada também deveria ter sido condenada a pagar à Apelante a quantia de € 1.789,00, relativa à retenção na fonte dos salários, de recibos verdes das avenças e Imposto de Selo de títulos de crédito respeitantes ao mês de Outubro de 2009, que caberia à primeira pagar devido à sua responsabilidade na gerência e titular das quotas e não estavam previstos nos documentos contabilísticos juntos ao contrato, mas foram pagos pela Apelante em 20-11-2009, conforme resulta de fls.135 da providência cautelar.

- A Apelante também teve que suportar o pagamento à Fazenda Nacional os custos dos juros de mora e custas processuais de processo de execução fiscal pela não entrega do IVA do mês de Agosto de 2009, período da responsabilidade da apelada, no valor de € 265,53, conforme fls. 136 da providência cautelar, quantia esta que a segunda deverá ser condenada a pagar à primeira.

- Também pela não entrega do IVA do mês de Agosto de 2009, foi aplicada pela Direcção Geral de Impostos uma coima. Coima esta e respectivos custos processuais, no valor de € 1.975,09 foi suportada pela Apelante/(…) Algarvia em 27-11-2009, conforme fls. 137 da providência cautelar, valor este que a Apelada deverá ser condenada a reembolsar à Apelante.

- Também a Apelante teve que suportar os custos de uma outra coima aplicada pela Direcção Geral de Impostos, no valor de € 2.315,26, por a (…) Algarvia, Lda. não ter pago o IVA do mês de Junho de 2009, período este da responsabilidade da Apelada, conforme fls. 138 a 141 da providência cautelar, valor este que a segunda deverá ser condenada a pagar à primeira.

- Outra despesa que a Apelada deveria ter sido condenada a reembolsar à Apelante, temos a factura n.º (…) de Auto (…), Lda., no valor de € 697,75, referente à reparação de uma viatura automóvel da (…) Algarvia, Lda., e que diz respeito ao período da responsabilidade da Apelada, conforme fls. 142 da providência cautelar.

- Aquela factura é de 13-11-2009, após a cessão de quotas, porque a factura só foi emitida quando a nova gerência da (…) Algarvia, Lda. a foi buscar, uma vez que a viatura já se encontrava reparada e encontrava-se retida por falta de pagamentos anteriores. Conforme se constata da listagem de credores da (…) Algarvia, Lda., designadamente de fls. 45 da providência cautelar, onde está identificado a Auto (…), Lda., não consta a factura n.º (…) em dívida, razão pela qual deveria este valor ser descontado no pagamento da terceira prestação prevista no contrato promessa de cessão de quotas.

- Outra despesa da Apelante a...

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