Acórdão nº 1501/17.7T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P. 1501/17.7T8SLV.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra (…), advogada, tendo em vista a cobrança da quantia de € 18.089,74, correspondente a contribuições em dívida e juros de mora. Como título executivo, a exequente apresentou uma “certidão de dívida de contribuições” emitida pelo seu órgão dirigente.
O tribunal recorrido indeferiu liminarmente o requerimento executivo, declarando-se materialmente incompetente para a presente execução.
A exequente arguiu, então, a nulidade do despacho de indeferimento liminar com fundamento na sua não audição prévia à prolação do mesmo.
Inconformada com tal decisão dela apelou a exequente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 – A CPAS arguiu “a nulidade do despacho/sentença proferido”, mas fê-lo com fundamento no disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
2 - Uma vez que não foi concedida, à ora recorrente, a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão, sobre a competência do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
3 - E por isso a nulidade da decisão seria uma mera consequência da nulidade pela omissão de um acto processual essencial, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do CPC.
4 - Não tendo a ora recorrente sido previamente ouvida sobre a competência do tribunal para tramitar e julgar a presente acção, a decisão que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, tem de ser considerada uma decisão-surpresa.
5 - Pois essa questão da decisão-surpresa terá de ser vista em cada um dos processos de per si, como no presente caso.
6 - Não sendo admissível a chamada decisão-surpresa, tem a CPAS, previamente à decisão, de ser auscultada sobre a matéria (competência dos tribunais judiciais para cobrança coerciva das contribuições em dívida pelos seus beneficiários).
7 - Além disso, o princípio do contraditório visa, também, permitir que a parte possa carrear para os autos os elementos que achar pertinentes por forma a que o tribunal, quando decidir, o faça na posse do máximo de informação possível.
8 - Não tendo a CPAS sido ouvida previamente à decisão, foi violado o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
9 - Conforme, aliás, jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa, Porto e Coimbra.
10 - Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça à CPAS o direito de se pronunciar sobre a questão da competência dos tribunais judiciais, para dirimir e julgar as execuções intentadas pela CPAS para cobrança das contribuições em dívida pelos beneficiários.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do...
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