Acórdão nº 1109/14.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1109/14.9T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Instância Central de Portimão – Juiz 3 I. Relatório (…) – Banco Internacional do (…), S.A., com sede Rua (…), n.º 30, no Funchal, instaurou contra: (…), Construção Unipessoal, Lda., sociedade comercial com sede no Edifício (…), r./c., Estrada de (…), freguesia e concelho de Albufeira, e (…), residente no Edifício (…), 2.º andar, n.º 229, na Estrada de (…), freguesia e concelho de Albufeira, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, formulando a final os “seguintes pedidos cumulativos: I) Declarado o enriquecimento sem causa da 2.ª Ré pela sua exploração das 79 fracções adjudicadas ao ora A pelo período de 83 dias decorrido entre 15 de Julho e 06 de Outubro, sendo por conseguinte a 2.ª Ré condenada ao pagamento ao ora Autor do valor de € 122.754,05 ou outro que venha a ser apurado pelos elementos de contabilidade da 2.ª Ré, desde que devidamente coerentes com os critérios de apuramento de receita, sob pena de ser despoletada investigação criminal por eventual crime de evasão fiscal; II) Reconhecida a responsabilidade civil da 2.ª Ré pela retirada intencional de partes integrantes das fracções adjudicadas ao Autor e condenada na reparação do prejuízo que essa retirada acarretou para o Autor, no valor de € 98.400,00 correspondente; III) Reconhecido o direito do Autor em sub-rogar-se à 1.ª Ré ao peticionar da 2.ª Ré o montante correspondente ao incumprimento contratual ou, caso assim não se entenda, ao seu enriquecimento sem causa à conta do empobrecimento da 1.ª Ré, que agravou assim o seu passivo e impossibilitou os seus credores de obter da mesma o ressarcimento dos seus créditos, sendo por conseguinte a 2.ª Ré condenada ao pagamento à 1ª Ré do valor do seu locupletamento, o qual corresponderá a € 1.155.746,10 ou outro que venha a apurar-se pelos elementos de contabilidade da 2.ª Ré, desde que devidamente coerentes com os critérios de apuramento de receita, sob pena de ser despoletada investigação criminal por eventual crime de evasão fiscal. Em fundamento invocou ter celebrado em 21/09/2007 com a 1.ª Ré (…) um contrato de abertura de crédito para fomento à construção, no valor inicial de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros), destinados a financiar a construção de 101 apartamentos no prédio urbano sito em (…), freguesia e concelho de Albufeira, lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…). Tal crédito foi garantido por hipoteca constituída sobre o dito lote 5, abrangendo “todas as benfeitorias, construções e acessões, presentes e futuras” que fossem efectuadas no mesmo. Por força de sucessivas alterações ao contrato, o crédito inicialmente concedido foi sucessivamente aumentado, vencendo-se a obrigação de restituição no dia 21/12/2010, sendo que a 1.ª Ré não procedeu ao respectivo reembolso nem naquela data, nem posteriormente. Face ao incumprimento verificado, o demandante instaurou acções executivas tendo em vista a cobrança coerciva do seu crédito, no âmbito das quais lhe viriam a ser adjudicadas 83 das 101 fracções, encontrando-se penhoradas as restantes 16 (duas outras foram entretanto vendidas a terceiros, livres de ónus) que garantem o remanescente do seu crédito perante a 1.ª Ré (…) e que ascende a € 5.505.706,07, montante sobre o qual se vão vencendo juros. Mais alegou que a despeito de lhe terem sido adjudicadas 79 fracções em 11 de Julho de 2014, na sequência do que foi a 2.ª ré notificada, na sua qualidade de cessionária por via de acordo de cessão de exploração do empreendimento celebrado com a Ré (…), para proceder à respectiva entrega, só no dia 6 de Outubro de 2014 veio a tomar posse das mesmas, momento até ao qual aquela persistiu na exploração, fazendo seus os proventos obtidos e assim enriquecendo à custa do demandante, constituindo-se na obrigação de restituir a medida do seu locupletamento, no montante estimado de € 122.754,05. Acresce que antes da entrega a 2.ª ré removeu ilicitamente diversas partes integrantes das aludidas fracções, as quais não repôs apesar de a tanto se ter expressamente obrigado, causando danos no valor de € 98.400,00, que deve ser condenada a ressarcir. Finalmente, é a 1.ª ré credora da 2.ª no valor de € 1.155.746,10, correspondente a 20% do valor da receita bruta estimada, já deduzido o valor do investimento efectuado pela 2ª Ré no empreendimento, rendas que deveria ter pago durante o período de exploração e não pagou ou, quando assim se não entenda, sempre estará obrigada a restituir tal montante com fundamento no enriquecimento sem causa, assistindo ao autor o direito de sub-rogação face à inércia da credora, a aqui também ré (…), Construção Unipessoal, Lda., atento o disposto no art.º 606.º do CC, disposição legal que expressamente convocou. * Citadas as RR, contestou a demandada (…), peça na qual arguiu a excepção dilatória da coligação ilegal dos RR “por inexistência entre os pedidos formulados somente contra a 2.ª Ré da conexão exigida pelo art.º. 36.º do CPC”, requerendo a notificação do autor para indicar qual ou quais os pedidos pretendia ver apreciados no processo sob pena de, não o fazendo, ser a contestante absolvida da instância. Impugnou ainda a factualidade alegada pelo autor em suporte dos pedidos formulados, por cuja improcedência concluiu. Tendo imputado ao autor a omissão dolosa de factos que bem sabia terem ocorrido, factos essenciais à boa decisão da causa, pediu a condenação daquele como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização a seu favor “correspondente ao reembolso das despesas tidas com o processo, incluindo os honorários do seu mandatário”. * Conhecida nos autos a declaração de insolvência da Ré (…), Unipessoal Lda., passou a mesma a ser representada pelo Sr. Administrador Judicial, o qual apresentou contestação na qual arguiu a excepção dilatória da ilegitimidade da sua representada, com a consequente absolvição da instância, que requereu. Face à resolução de que foi objecto o (…), foi este substituído pelo Banco (…), SA, mas apenas no que respeita ao terceiro pedido formulado. Teve lugar audiência prévia, após o que foi proferida decisão, que decretou como segue: i. julgou a coligação ilegal e absolveu as RR da instância relativamente aos dois primeiros pedidos formulados; ii. julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo as RR do terceiro pedido formulado; iii. julgou não verificada a responsabilidade de qualquer uma das partes por litigância de má-fé; iv. condenou o autor nas custas do processo. Inconformado, apelou o demandante e tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso tem por objeto o despacho saneador-sentença proferido em 12 de Junho de 2018, no qual o tribunal de 1.ª instância decidiu (i) julgar a coligação ilegal e absolver da instância as Rés relativamente aos dois primeiros pedidos formulados pelo ora Recorrente; (ii) julgar a ação totalmente improcedente, (iii) absolver as Rés do terceiro pedido formulado e (iv) condenar o Autor, ora Recorrente, nas custas do processo ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC. 2.ª O Recorrente não se conforma com esta decisão, versando o recurso apenas sobre matéria de direito...

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