Acórdão nº 118/18.3T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019

Data09 Abril 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I P, veio intentar Processo Especial para Acordo de Pagamento, nos termos do artigo 222-A e segs. do CIRE, visando a obtenção de um acordo de pagamento aos seus credores, para tanto invocando encontrar-se em situação económica difícil que o impedia, por falta de liquidez, de cumprir integral e imediatamente responsabilidades por si assumidas no âmbito de investimentos que realizou em sociedades que ora foram declaradas insolventes, ora se encontravam inactivas, tendo sido proferida decisão homologatória do Plano de Pagamentos apresentada.

Da sentença homologatória recorreu o credor BANCO BIC PORTUGUÊS, SA, a qual veio a ser julgada procedente com a revogação da sentença recorrida e em consequência foi rejeitada a homologação do Acordo de Pagamento.

Irresignado com esta decisão recorreu o Requerente, de Revista, nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, por oposição do Acórdão produzido com o Acórdão da Relação de Coimbra de 29 de Outubro de 2013, tendo a Relatora entendido em decisão singular, que inexistia qualquer contradição jurisprudencial que sustentasse a interposição de recurso encetada.

Notificado o Requerente, vem agora este reclamar para a Conferência, solicitando que sobre aquela decisão recaia um Acórdão a revoga-la, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: - O legislador, taxativamente e sem distinguir fundamento do acórdão ou forma do acórdão, legislou ou redigiu o n.° 1 do artigo 14.° do CIRE.

- No entendimento da Ilustre Relatora, o acórdão em contradição aduzido pelo Recorrente aqui Reclamante teria apenas de contemplar a situação jurídica que fundamentou a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

- Ora, não é esse o entendimento do Recorrente aqui Reclamante, pois repete-se, onde o legislador não distingue, não pode o intérprete distinguir, ou seja, o Reclamante entende que o acórdão em contradição, tanto pode ser quanto ao fundamento do objeto do Recurso da então Recorrente, como à forma e fundamento da construção da decisão do Tribunal da Relação respectiva, como no presente caso, nos poderes de sindicância do Tribunal da Relação do Porto ao apreciarem - ilegitimamente - o fundamento da então Recorrente.

- Assim, o Recorrente aqui Reclamante, entende que é fundamento do Recurso a própria atuação do Tribunal da Relação do Porto, independentemente do fundamento apresentado pela então Recorrente.

- O que está em causa no presente Recurso são os poderes cognitivos e sindicantes do Tribunal a quo sobre o fundamento do Recurso da então Recorrente e não a específica questão de direito então apreciada.

- Por esse, facto, o acórdão junto pelo Recorrente aqui Reclamante, apresentou como questão fundamental de direito, ao domínio da mesma legislação, a de saber se o Tribunal a quo tem poderes de sindicância sobre matérias que estão reservadas exclusivamente aos Credores que aprovaram o PEAP.

- Sucede que a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra vem limitar esses poderes a matérias instrumentais daquele específico procedimento especial de PEAP, sem se imiscuir nas questões de fundo, ou seja, sem conceder legitimidade para sindicar decisões sobre matérias substantivas e não formais.

- O que ocorreu na decisão do Tribunal a quo, foi uma clara ingerência numa questão substantiva, não se limitando a apreciar e sindicar as meras questões processuais e instrumentais do PEAP, atenta a especificidade legalmente consagrada para este específico procedimento.

- Repete-se assim...

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