Acórdão nº 2926/16.0T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 2926/16.0T8BRG.G1.S2 REVISTA EXCEPCIONAL REL. 69[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO “AA, S.A.” intentou contra Banco BB, S.A., acção declarativa, sob a forma comum, tendo pedido a condenação do Banco Réu no pagamento da quantia de 1.100.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 27.10.2014, no valor de 146.970,55 €, e vincendos até efectivo e integral pagamento, tendo como fundamento um contrato de intermediação financeira de subscrição de 22 obrigações “CC Rendimento Mais 2004”, celebrado em 25 de Outubro de 2004.

Alegou, em síntese, o seguinte: - No âmbito de uma operação de financiamento, o Banco Réu (então BB), impôs à Autora a constituição de um depósito a prazo no valor de 1.100.000,00 €, sem o qual não emitiria as garantias por esta pedidas, nos montantes de 4.922.741,00 € e 2.250.000,00 €; - Na data da formalização do acordo, o Banco Réu apresentou-lhe para assinatura o boletim de subscrição de obrigações CC 2004, no montante do depósito a prazo a constituir; - O Banco Réu transmitiu-lhe que esse produto era idêntico a um depósito a prazo e que, sem a sua subscrição, não emitiria as garantias; - A Autora a tanto acedeu, no convencimento de que se tratava dum produto de características idênticas às de um depósito a prazo e de que o Banco Réu garantiria o reembolso do capital aplicado e dos juros, na data do vencimento, o que também foi assegurado por este; - Em Outubro de 2014, o capital não lhe foi restituído, tendo interpelado o Banco Réu para que lhe devolvesse essa quantia, o que não aconteceu.

O Banco Réu foi citado e apresentou contestação, tendo-se defendido por excepção e por impugnação.

Excepcionou a incompetência territorial do Tribunal e a prescrição do direito da Autora.

A Autora respondeu à matéria dessas excepções, sustentando, quanto à prescrição, que o prazo prescricional aplicável é o geral, de 20 anos, por estar em causa responsabilidade contratual.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador e de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, a fls. 70 a 71, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, desatendendo-se a excepção de incompetência e relegando-se para ulterior momento processual a apreciação da excepção da prescrição.

Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final e foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Réu do pedido.

A Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que viria a confirmar essa decisão, sem qualquer voto de vencido.

Ainda inconformada, apresentou a Autora recurso de revista normal para o Supremo e, para o caso de tal não se afigurar possível, revista excepcional.

O Banco Réu respondeu, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade do recurso.

Negada a revista normal, interposta a título principal, e confirmado o acórdão recorrido no tocante à rejeição da apelação em relação à impugnação da matéria de facto, os autos foram remetidos à Formação em ordem a decidir da admissibilidade da revista excepcional interposta a título subsidiário.

No acórdão de fls. 628 e seguintes, a Formação admitiu a revista excepcional com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 672º, por se considerar que está em causa uma questão com “evidente repercussão pública” e “nítido interesse social”.

As alegações da revista compreendem 145 páginas e finalizam com 180 (!!!) conclusões.

As questões colocadas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, para além daquelas que se relacionam com a admissibilidade da revista (questão já resolvida) e da decisão sobre a matéria de facto (que infra se verá) são as seguintes: - Justifica-se, no caso, o reenvio prejudicial? - O Banco Réu assumiu a dívida da entidade emitente das obrigações? - O Banco Réu deve ser responsabilizado pelo pagamento das quantias peticionadas? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: 1. O Banco Réu dedica-se à atividade bancária.

  1. O Banco Réu, com a anterior designação BB, S.A., pelo menos desde 1993 e até à data da nacionalização do seu capital, estava autorizado a exercer a sua actividade pelo Banco de Portugal e estava registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como um intermediário financeiro em instrumentos financeiros.

  2. a.

    Até à data da publicação daquela Lei, o capital do BB, S.A. era integralmente detido pelo BB SGPS S.A. e este, por sua vez, era detido totalmente pela então denominada CC, S.A. (Participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada), actualmente DD., S.A. - (facto aditado pela Relação).

  3. b. - Na verdade, e nos anos que antecederam a nacionalização até 2008, quer o referido BB, S.A., quer a referida CC, S.A., actualmente, DD., S.A., tinham o seu conselho de administração presidido pelo Dr. EE– (facto aditado pela Relação).

  4. A Autora é cliente do Banco Réu, instituição na qual tem contas de depósito à ordem.

  5. A Autora constitui uma sociedade que se dedica com escopo lucrativo à indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas, terraplanagens, transporte rodoviário, nacional e internacional de mercadorias e de passageiros, compra e venda de imóveis, comércio, exportação e importação de materiais, máquinas e equipamentos para a construção civil, fabricação e fornecimento de betão pronto, de argamassas e de massas betuminosas, sua comercialização e transporte, extracção de saibro, areia e pedra britada, exercício de atividades de prestação de serviços de transporte e gestão de exploração de infraestruturas em sistemas de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.

  6. Em Setembro de 2004, a Autora outorgou um acordo de subscrição e realização de capital, relativo à subscrição e realização dos fundos próprios da sociedade FF SA, (doravante FF).

  7. Esse acordo de subscrição exigia que cada um dos accionistas principais da FF, para garantia do cumprimento de cada uma das respetivas obrigações de financiamento, apresentasse garantias.

  8. A Autora, a fim de dar cumprimento do aludido acordo de subscrição, pediu ao Banco Réu, a emissão de duas garantias bancárias a favor da FF, uma no valor de 4.922.741,00 € e a outra no valor de 2.250.000,00 €.

  9. O Banco Réu acordou em emitir as solicitadas garantias e a Autora subscreveu, em benefício daquele, um depósito a prazo pelo período de dez anos, no valor mínimo de 1.100,000 € (um milhão e cem mil euros) como uma das contrapartidas da emissão das solicitadas garantias – (alterado pela Relação).

  10. A Autora acedeu à proposta do Banco Réu na constituição do depósito.

  11. A Autora solicitou ao Banco Réu que lhe explicasse e esclarecesse o teor daquele boletim de subscrição de fls. 33 e do tipo de aplicação financeira que estava em causa.

  12. O Banco Réu disse que apresentava um prazo de reembolso a 10 anos e com uma remuneração de juros pagos semestralmente nos primeiros 5 anos a 4,5% e nos restantes anos à taxa Euribor 6 meses acrescida de 1,75%.

  13. Em Setembro de 2004, a Autora efetuou um depósito a prazo de 1.100,000 € (um milhão e cem mil euros) junto do Banco Réu.

    13. O pagamento do valor dos juros relativo à aludida aplicação financeira foi sempre pago à Autora.

  14. Na data do vencimento da referida aplicação (27.10.2014), a conta da Autora não foi creditada pelo respetivo valor de 1.100.000,00 € (um milhão e cem mil euros).

  15. A Autora interpelou, em Maio de 2016, o Banco Réu ao pagamento dessa quantia.

  16. O Banco Réu cumpriu ordens do seu cliente no sentido da subscrição das obrigações CC 2004.

  17. A Autora conheceu logo que subscreveu obrigações CC.

  18. No dia 25.10.2004, a Autora subscreveu 22 Obrigações CC Rendimento Mais 2004, com o valor nominal de 50.000,00 € cada uma, no valor global de 1.100,000 € (um milhão e cem mil euros), montante este que o Banco Réu retirou da conta de depósitos à ordem da Autora com o número ....

  19. a. As Obrigações CC 2004 foram emitidas, como o próprio nome indica, pela CC., SGPS, S.A.

    – (facto aditado pela Relação).

  20. O gestor do Banco Réu explicou as condições do produto.

  21. A sua remuneração, mais vantajosa que os depósitos a prazo.

  22. O seu prazo, de 10 anos.

  23. E as condições de reembolso.

  24. E de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via dum endosso.

  25. O que, à data, era fácil e rápido, porque a procura superava a oferta.

  26. A Autora é uma empresa de construção civil, nomeadamente de obras públicas, com colaboradores com formação económica e financeira, com quem o Banco Réu lidava e com quem tratou desta transacção sobre obrigações, que conhecimento a natureza e condições das emissões obrigacionistas e dos efeitos da subscrição dos referidos títulos.

    Por outro lado, as instâncias não deram como provado que: 26. O aludido em 8. supra foi imposto pelo Banco Réu.

  27. O Banco Réu apenas emitia as mencionadas garantias bancárias se a Autora efectuasse um depósito a prazo junto do BB (actualmente BB).

  28. A Autora acedeu na constituição do depósito a prazo porque ele não comportava nenhum risco económico para a Autora.

  29. No dia agendado para a outorga da documentação necessária para a subscrição do aludido depósito a prazo, o Banco Réu, na pessoa dos seus interlocutores, apresentou à Autora um documento intitulado “CC RENDIMENTO MAIS 2004 – boletim de subscrição e que apresentava uma ordem de subscrição por parte da Autora de 22 obrigações com o valor nominal de 50.000,00 € cada uma, no valor global de 1.100,000 € (um milhão e cem mil euros).

  30. A Autora estranhou o documento apresentado.

  31. A Ré imediatamente assegurou e garantiu à Autora que o produto em causa era um produto do próprio Banco (Ré) e que era igual a um depósito a prazo.

  32. Mais garantiu à Autora que os juros seriam pagos pela própria Ré por depósito na conta de depósitos à ordem da Autora, e que o próprio Banco se responsabilizava pelo retorno do capital aplicado no prazo do vencimento (dez anos), garantindo o reembolso...

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