Acórdão nº 2926/16.0T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC. N.º 2926/16.0T8BRG.G1.S2 REVISTA EXCEPCIONAL REL. 69[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO “AA, S.A.” intentou contra Banco BB, S.A., acção declarativa, sob a forma comum, tendo pedido a condenação do Banco Réu no pagamento da quantia de 1.100.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 27.10.2014, no valor de 146.970,55 €, e vincendos até efectivo e integral pagamento, tendo como fundamento um contrato de intermediação financeira de subscrição de 22 obrigações “CC Rendimento Mais 2004”, celebrado em 25 de Outubro de 2004.
Alegou, em síntese, o seguinte: - No âmbito de uma operação de financiamento, o Banco Réu (então BB), impôs à Autora a constituição de um depósito a prazo no valor de 1.100.000,00 €, sem o qual não emitiria as garantias por esta pedidas, nos montantes de 4.922.741,00 € e 2.250.000,00 €; - Na data da formalização do acordo, o Banco Réu apresentou-lhe para assinatura o boletim de subscrição de obrigações CC 2004, no montante do depósito a prazo a constituir; - O Banco Réu transmitiu-lhe que esse produto era idêntico a um depósito a prazo e que, sem a sua subscrição, não emitiria as garantias; - A Autora a tanto acedeu, no convencimento de que se tratava dum produto de características idênticas às de um depósito a prazo e de que o Banco Réu garantiria o reembolso do capital aplicado e dos juros, na data do vencimento, o que também foi assegurado por este; - Em Outubro de 2014, o capital não lhe foi restituído, tendo interpelado o Banco Réu para que lhe devolvesse essa quantia, o que não aconteceu.
O Banco Réu foi citado e apresentou contestação, tendo-se defendido por excepção e por impugnação.
Excepcionou a incompetência territorial do Tribunal e a prescrição do direito da Autora.
A Autora respondeu à matéria dessas excepções, sustentando, quanto à prescrição, que o prazo prescricional aplicável é o geral, de 20 anos, por estar em causa responsabilidade contratual.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador e de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, a fls. 70 a 71, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, desatendendo-se a excepção de incompetência e relegando-se para ulterior momento processual a apreciação da excepção da prescrição.
Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final e foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Réu do pedido.
A Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que viria a confirmar essa decisão, sem qualquer voto de vencido.
Ainda inconformada, apresentou a Autora recurso de revista normal para o Supremo e, para o caso de tal não se afigurar possível, revista excepcional.
O Banco Réu respondeu, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade do recurso.
Negada a revista normal, interposta a título principal, e confirmado o acórdão recorrido no tocante à rejeição da apelação em relação à impugnação da matéria de facto, os autos foram remetidos à Formação em ordem a decidir da admissibilidade da revista excepcional interposta a título subsidiário.
No acórdão de fls. 628 e seguintes, a Formação admitiu a revista excepcional com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 672º, por se considerar que está em causa uma questão com “evidente repercussão pública” e “nítido interesse social”.
As alegações da revista compreendem 145 páginas e finalizam com 180 (!!!) conclusões.
As questões colocadas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, para além daquelas que se relacionam com a admissibilidade da revista (questão já resolvida) e da decisão sobre a matéria de facto (que infra se verá) são as seguintes: - Justifica-se, no caso, o reenvio prejudicial? - O Banco Réu assumiu a dívida da entidade emitente das obrigações? - O Banco Réu deve ser responsabilizado pelo pagamento das quantias peticionadas? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: 1. O Banco Réu dedica-se à atividade bancária.
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O Banco Réu, com a anterior designação BB, S.A., pelo menos desde 1993 e até à data da nacionalização do seu capital, estava autorizado a exercer a sua actividade pelo Banco de Portugal e estava registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como um intermediário financeiro em instrumentos financeiros.
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a.
Até à data da publicação daquela Lei, o capital do BB, S.A. era integralmente detido pelo BB SGPS S.A. e este, por sua vez, era detido totalmente pela então denominada CC, S.A. (Participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada), actualmente DD., S.A. - (facto aditado pela Relação).
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b. - Na verdade, e nos anos que antecederam a nacionalização até 2008, quer o referido BB, S.A., quer a referida CC, S.A., actualmente, DD., S.A., tinham o seu conselho de administração presidido pelo Dr. EE– (facto aditado pela Relação).
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A Autora é cliente do Banco Réu, instituição na qual tem contas de depósito à ordem.
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A Autora constitui uma sociedade que se dedica com escopo lucrativo à indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas, terraplanagens, transporte rodoviário, nacional e internacional de mercadorias e de passageiros, compra e venda de imóveis, comércio, exportação e importação de materiais, máquinas e equipamentos para a construção civil, fabricação e fornecimento de betão pronto, de argamassas e de massas betuminosas, sua comercialização e transporte, extracção de saibro, areia e pedra britada, exercício de atividades de prestação de serviços de transporte e gestão de exploração de infraestruturas em sistemas de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.
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Em Setembro de 2004, a Autora outorgou um acordo de subscrição e realização de capital, relativo à subscrição e realização dos fundos próprios da sociedade FF SA, (doravante FF).
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Esse acordo de subscrição exigia que cada um dos accionistas principais da FF, para garantia do cumprimento de cada uma das respetivas obrigações de financiamento, apresentasse garantias.
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A Autora, a fim de dar cumprimento do aludido acordo de subscrição, pediu ao Banco Réu, a emissão de duas garantias bancárias a favor da FF, uma no valor de 4.922.741,00 € e a outra no valor de 2.250.000,00 €.
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O Banco Réu acordou em emitir as solicitadas garantias e a Autora subscreveu, em benefício daquele, um depósito a prazo pelo período de dez anos, no valor mínimo de 1.100,000 € (um milhão e cem mil euros) como uma das contrapartidas da emissão das solicitadas garantias – (alterado pela Relação).
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A Autora acedeu à proposta do Banco Réu na constituição do depósito.
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A Autora solicitou ao Banco Réu que lhe explicasse e esclarecesse o teor daquele boletim de subscrição de fls. 33 e do tipo de aplicação financeira que estava em causa.
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O Banco Réu disse que apresentava um prazo de reembolso a 10 anos e com uma remuneração de juros pagos semestralmente nos primeiros 5 anos a 4,5% e nos restantes anos à taxa Euribor 6 meses acrescida de 1,75%.
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Em Setembro de 2004, a Autora efetuou um depósito a prazo de 1.100,000 € (um milhão e cem mil euros) junto do Banco Réu.
13. O pagamento do valor dos juros relativo à aludida aplicação financeira foi sempre pago à Autora.
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Na data do vencimento da referida aplicação (27.10.2014), a conta da Autora não foi creditada pelo respetivo valor de 1.100.000,00 € (um milhão e cem mil euros).
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A Autora interpelou, em Maio de 2016, o Banco Réu ao pagamento dessa quantia.
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O Banco Réu cumpriu ordens do seu cliente no sentido da subscrição das obrigações CC 2004.
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A Autora conheceu logo que subscreveu obrigações CC.
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No dia 25.10.2004, a Autora subscreveu 22 Obrigações CC Rendimento Mais 2004, com o valor nominal de 50.000,00 € cada uma, no valor global de 1.100,000 € (um milhão e cem mil euros), montante este que o Banco Réu retirou da conta de depósitos à ordem da Autora com o número ....
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a. As Obrigações CC 2004 foram emitidas, como o próprio nome indica, pela CC., SGPS, S.A.
– (facto aditado pela Relação).
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O gestor do Banco Réu explicou as condições do produto.
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A sua remuneração, mais vantajosa que os depósitos a prazo.
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O seu prazo, de 10 anos.
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E as condições de reembolso.
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E de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via dum endosso.
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O que, à data, era fácil e rápido, porque a procura superava a oferta.
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A Autora é uma empresa de construção civil, nomeadamente de obras públicas, com colaboradores com formação económica e financeira, com quem o Banco Réu lidava e com quem tratou desta transacção sobre obrigações, que conhecimento a natureza e condições das emissões obrigacionistas e dos efeitos da subscrição dos referidos títulos.
Por outro lado, as instâncias não deram como provado que: 26. O aludido em 8. supra foi imposto pelo Banco Réu.
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O Banco Réu apenas emitia as mencionadas garantias bancárias se a Autora efectuasse um depósito a prazo junto do BB (actualmente BB).
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A Autora acedeu na constituição do depósito a prazo porque ele não comportava nenhum risco económico para a Autora.
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No dia agendado para a outorga da documentação necessária para a subscrição do aludido depósito a prazo, o Banco Réu, na pessoa dos seus interlocutores, apresentou à Autora um documento intitulado “CC RENDIMENTO MAIS 2004 – boletim de subscrição e que apresentava uma ordem de subscrição por parte da Autora de 22 obrigações com o valor nominal de 50.000,00 € cada uma, no valor global de 1.100,000 € (um milhão e cem mil euros).
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A Autora estranhou o documento apresentado.
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A Ré imediatamente assegurou e garantiu à Autora que o produto em causa era um produto do próprio Banco (Ré) e que era igual a um depósito a prazo.
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Mais garantiu à Autora que os juros seriam pagos pela própria Ré por depósito na conta de depósitos à ordem da Autora, e que o próprio Banco se responsabilizava pelo retorno do capital aplicado no prazo do vencimento (dez anos), garantindo o reembolso...
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Acórdão nº 1916/18.3T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022
...910/10.7TVPRT.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2019 (relator Henrique Araújo), proferido no processo nº 2926/16.0T8BRG.G1.S2; e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2021 (relator Tibério Silva), proferido no processo nº 249/18.0YHLSB.......
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