Acórdão nº 00221/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: BAFN veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.06.2018, pela qual foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual e absolvido o Réu da instância na acção que moveu contra o Conselho Regional da Ordem dos Advogados para declaração de nulidade da decisão desta entidade, de 19.12.2013 que autorizou a dispensa de sigilo profissional e autorizou MA a juntar ao processo n.º 2279/09.3TBSTS, pendente nº 4.º Juízo Cível de Santo Tirso, de um fax remetido por LR, na qualidade de BN– Engenharia Civil, Unipessoal, Lda., a JF, este na qualidade de advogado dos Herdeiros de ARD, datado de 06.05.2011.

*Invocou para tanto em síntese que a decisão recorrida é nula por ter concluído pela inexistência de vícios geradores de nulidade no acto impugnado para concluir pela intempestividade da acção impugnatória sem averiguar a matéria de facto invocada.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgando procedente a excepção de intempestividade de acto processual absolveu o Recorrido da instância. Sendo que a acção administrativa deduzida pelo Recorrente consubstanciava o pedido de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de 19 de Dezembro de 2013 que autorizou a dispensa e autorizou o Exmo. Sr. Dr. J. MA a juntar ao processo n.º 2279/09.3TBSTS, pendente no 4.° Juízo Cível de Santo Tirso, de um fax remetido pela Senhora Dra. LR ao Exmo. Senhor Dr. JF.

  1. Pois bem, o Tribunal acolheu a invocada intempestividade da prática do acto processual deduzida pelo Recorrido em sede de contestação, por entender que nenhuma das invocações do Recorrente cabem no disposto no artigo 133° do CPA, vigente à data da prática do acto administrativo.

  2. O Recorrente, conforme alegado na petição inicial, em face de uma participação disciplinar que havia apresentado, ao consultar os autos, deparou-se com o facto de o procedimento de dispensa do sigilo profissional se encontrar apenso, e dessa forma, logrou consultar os autos. O que lhe permitiu constatar que efectivamente não existiu no referido procedimento qualquer pedido por parte do aí requerente, Exmo. Senhor Dr. J. MA de levantamento do sigilo e autorização para juntar aos autos de processo cível do fax trocado entre mandatários. Com efeito, esse documento apenas junto para demonstrar a forma como os documentos sobre os quais sim recaiu o pedido de levantamento e autorização lhe vieram ao conhecimento.

    4º O que é certo é que efectivamente acabou por ser autorizada a junção desse fax aos autos de processo cível.

  3. Deste modo, em causa nos presentes autos está uma decisão administrativa que autorizou o levantamento do sigilo e autorização de junção a um processo cível de um documento - um fax trocado entre mandatários judiciais - sem que lhe tenha sido pedido o levantamento do sigilo para junção desse documento, 6.ª Esse documento foi usado como meio de prova nesse processo judicial e revelou-se de importância fundamental na decisão proferida, conforme está alegado na petição inicial e consta dos factos assentes.

  4. O que, por si só logo demonstra a importância e gravidade dos factos em causa, e que decorreram das invalidades apontadas ao acto administrativo em causa nos autos.

  5. Sucede que, a decisão administrativa agora em recurso disse que nenhuma das invocações do Recorrentes cabem no disposto no artigo 133° do CPA...

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