Acórdão nº 00221/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: BAFN veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.06.2018, pela qual foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual e absolvido o Réu da instância na acção que moveu contra o Conselho Regional da Ordem dos Advogados para declaração de nulidade da decisão desta entidade, de 19.12.2013 que autorizou a dispensa de sigilo profissional e autorizou MA a juntar ao processo n.º 2279/09.3TBSTS, pendente nº 4.º Juízo Cível de Santo Tirso, de um fax remetido por LR, na qualidade de BN– Engenharia Civil, Unipessoal, Lda., a JF, este na qualidade de advogado dos Herdeiros de ARD, datado de 06.05.2011.
*Invocou para tanto em síntese que a decisão recorrida é nula por ter concluído pela inexistência de vícios geradores de nulidade no acto impugnado para concluir pela intempestividade da acção impugnatória sem averiguar a matéria de facto invocada.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgando procedente a excepção de intempestividade de acto processual absolveu o Recorrido da instância. Sendo que a acção administrativa deduzida pelo Recorrente consubstanciava o pedido de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de 19 de Dezembro de 2013 que autorizou a dispensa e autorizou o Exmo. Sr. Dr. J. MA a juntar ao processo n.º 2279/09.3TBSTS, pendente no 4.° Juízo Cível de Santo Tirso, de um fax remetido pela Senhora Dra. LR ao Exmo. Senhor Dr. JF.
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Pois bem, o Tribunal acolheu a invocada intempestividade da prática do acto processual deduzida pelo Recorrido em sede de contestação, por entender que nenhuma das invocações do Recorrente cabem no disposto no artigo 133° do CPA, vigente à data da prática do acto administrativo.
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O Recorrente, conforme alegado na petição inicial, em face de uma participação disciplinar que havia apresentado, ao consultar os autos, deparou-se com o facto de o procedimento de dispensa do sigilo profissional se encontrar apenso, e dessa forma, logrou consultar os autos. O que lhe permitiu constatar que efectivamente não existiu no referido procedimento qualquer pedido por parte do aí requerente, Exmo. Senhor Dr. J. MA de levantamento do sigilo e autorização para juntar aos autos de processo cível do fax trocado entre mandatários. Com efeito, esse documento apenas junto para demonstrar a forma como os documentos sobre os quais sim recaiu o pedido de levantamento e autorização lhe vieram ao conhecimento.
4º O que é certo é que efectivamente acabou por ser autorizada a junção desse fax aos autos de processo cível.
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Deste modo, em causa nos presentes autos está uma decisão administrativa que autorizou o levantamento do sigilo e autorização de junção a um processo cível de um documento - um fax trocado entre mandatários judiciais - sem que lhe tenha sido pedido o levantamento do sigilo para junção desse documento, 6.ª Esse documento foi usado como meio de prova nesse processo judicial e revelou-se de importância fundamental na decisão proferida, conforme está alegado na petição inicial e consta dos factos assentes.
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O que, por si só logo demonstra a importância e gravidade dos factos em causa, e que decorreram das invalidades apontadas ao acto administrativo em causa nos autos.
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Sucede que, a decisão administrativa agora em recurso disse que nenhuma das invocações do Recorrentes cabem no disposto no artigo 133° do CPA...
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