Acórdão nº 02587/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do P...

veio interpor RECURSO DE REVISTA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 19.04.2018 pelo qual foi concedido provimento recurso jurisdicional interposto da sentença do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.02.2015, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial conexa com actos administrativos intentada por DJA para anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto de 17.07.2012 – Processo Disciplinar nº 20/11-A, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 60 dias e para condenação do Réu no reembolso de todas as quantias que porventura lhe tenha retirado na sequência da mesma deliberação, nomeadamente a privação de quaisquer salários que o mesmo tenha obtido aquando do seu afastamento do serviço no início do cumprimento dessa pena disciplinar e que eventualmente ainda não tenham sido repostos.

*Invocaram para tanto em síntese, que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, nestes termos: (…) e) A presente Revista reveste-se ainda de enorme relevância no plano jurídico para determinar os limites de cognoscibilidade dos Tribunais de recurso, bem como determinar se a aplicação do artigo 5.º da Lei 41/2013 integra o elenco de matérias de conhecimento oficioso, na medida em que a alegada violação deste preceito não foi invocada pelas partes em sede de recurso de apelação, muito menos constando das conclusões constantes destas últimas, estando assim fora do objeto do recurso; f) Não tendo o Recorrido, em sede de alegações de recurso – especialmente nas conclusões por si formuladas – alegado a violação do artigo 5.º, n.º 4, da Lei 41/2013, não poderia o Tribunal ad quem ter apreciado essa matéria, uma vez que a mesma não é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 196.º e 608.º do CPC e 95.º do CPTA, gerando assim a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea d), 2.ª parte, do CPC (aplicável ex vi artigo 1 e 140.º do CPTA); g) Sendo o CPTA diretamente aplicável às ações administrativas especiais, e os diplomas supletivamente aplicáveis apenas os legalmente previstos no artigo 1.º (e 140.º) do CPTA, não é aplicável às ações administrativas especiais o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei 41/2013; h) O artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013 não é tampouco aplicável por essa disposição legal se referir às ações que correm termos ao abrigo do Código do Processo Civil, e não ao abrigo do CPTA, por estas últimas terem uma tramitação e estrutura processual efetivamente distinta, não compaginável com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei 41/2013; i) O acórdão proferido pelo Tribunal a quo determina a revogação do “seneadorsentença”, quando nenhum “saneador-sentença” existiu nos presentes autos, mas apenas um despacho saneador (em dezembro de 2013, do qual o aqui Recorrido não recorreu) e por...

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