Acórdão nº 1997/13.6TBBCL-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

***Sumário: 1 - O CIRE prevê expressamente a possibilidade de funcionamento de mecanismos próprios que satisfaçam os interesses de terceiros prejudicados com a apreensão indevida de bens alheios em processo de insolvência e, ocorrendo a previsão do art.º 141.º n.º 1 do CIRE, o único meio que o titular do direito de propriedade (ou outro direito) tem para separar da massa os bens aí indevidamente apreendidos e obter a subsequente restituição, é o recurso ao processo previsto nesse artigo.

2 – Não pode ser utilizada o procedimento cautelar comum para evitar a venda de bens apreendidos para a massa insolvente, cuja propriedade se irá reivindicar em ação principal a intentar posteriormente.

***Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X – Têxteis e Imóveis, SA” deduziu procedimento cautelar comum contra “Massa Insolvente de Empresa Têxtil, Lda.” pedindo que seja decretado procedimento cautelar comum por forma a garantir que os bens aqui em discussão não são vendidos antes de ser definitivamente julgada a sua propriedade.

Alegou que todos os bens apreendidos para a massa insolvente são sua propriedade, à exceção da verba n.º 1 do auto de apreensão, sendo que, relativamente a parte deles, tal já foi decidido em ação de separação de bens que foi julgada parcialmente procedente, declarando-se a propriedade da requerente sobre as verbas 2 a 8, 10 a 12 e 16 a 22 do auto de apreensão. Contudo, nessa sentença consideraram-se apreendidos para a massa os bens constantes da fatura 6/2009 de 20/02/2009, com o que a requerente não pode concordar e pretende, por via da ação principal, provar o negócio que está na base da referida fatura e, em consequência o reconhecimento da propriedade dos bens em causa.

Notificada a requerida, esta apresentou oposição, tendo excecionado a incompetência absoluta para conhecer desta providência cautelar comum, quando existe um meio específico no CIRE para restituição de bens apreendidos. Excecionou, ainda, o caso julgado por já ter sido decidido, com trânsito em julgado, a improcedência do pedido de separação de bens relativamente a estes mesmos bens e contestou por impugnação. Juntou cópia da sentença proferida na ação de separação de bens e do acórdão deste Tribunal que a confirmou.

Na sequência de notificação que lhe foi dirigida nesse sentido, a requerente pronunciou-se quanto às exceções invocadas pela requerida, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da incompetência absoluta em razão da matéria, nos termos dos artigos 96.º a 99.º, 577.º a) e 578.º ex vi 88.º, n.º 1, todos do CPC, por força do artigo 17.º do CIRE e indeferiu liminarmente a presente providência cautelar por a situação dos autos estar prevista no artigo 141.º, alínea c) do CIRE.

A requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A decisão de que se recorre peca por falta de fundamentação. Estamos perante uma decisão que coloca termo ao processo, por via do indeferimento Iiminar, impedindo a Recorrente de ver analisadas as questões suscitadas.

  1. Volvidos os fundamentos utilizados apenas se vislumbra uma referência a erro na forma processo, incompetência absoluta em razão da matéria e caso julgado parcial.

  2. Contudo nada é explicitado quanto a estas exceções e não basta uma mera referência às mesmas para justificar e fundamentar uma sentença. A decisão de que se recorre é assim nula nos termos do disposto no art. 615º, n. 1/ b) CPC.

    Sem prescindir, 4. A Recorrente entende não se verificarem as invocadas exceções de incompetência...

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