Acórdão nº 01434/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1.A………., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 24 de Janeiro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA – tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e onde impugnava a decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que indeferiu a concessão de asilo e protecção subsidiária.

1.2. Fundamenta a admissão da revista para melhor aplicação direito.

1.3. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A sentença recorrida anulou a deliberação impugnada, com fundamento na falta de audiência prévia e, consequentemente, condenou a entidade requerida a reapreciar o pedido de protecção internacional formulado. Para tanto entendeu que o art. 24º, 2 da Lei do Asilo prevê um regime especial que afasta o regime regra do CPA que não foi cumprido, uma vez que “compulsado o auto de declarações (…) verifica-se que a requerente não foi informada do sentido da apreciação que mereceram as suas respostas, nem de que os factos que descreveu não eram suficientes para, em Portugal, lhe ser garantido o asilo ou a protecção subsidiária por razões humanitárias, razão pela...

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