Acórdão nº 0596/17.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Lisboa e A………, Ldª, interpuseram recursos de revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho do TAC de Lisboa que - no processo cautelar instaurado por três entidades (a Associação Portuguesa das Casas Antigas, a APPRUP - Associação Portuguesa para a Reabilitação Urbana e Protecção do Património e a …….. - ……..) sob a fisionomia de uma acção popular, processo esse que terminou com a suspensão da eficácia do acto de um vereador da CM Lisboa que, em 7/9/2015, licenciara determinada construção - indeferiu o pedido de que se suprimisse a providência porque o prédio existente no local da obra fora demolido (art. 124° do CPTA).
Os recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas porque nelas se discute uma questão relevante e erroneamente decidida.
As peticionantes da acção popular e ora recorridas consideram a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
As aqui recorridas requereram «in judicio» a suspensão da eficácia do acto camarário que, em 7/9/2015, licenciou uma obra de construção - e, «impliciter», a demolição do edificado «in situ».
O TAC indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris». Mas o TCA revogou a sentença e suspendeu a eficácia do acto.
Posteriormente, e nos termos do art. 124° do CPTA, a requerida A…… solicitou no TAC a revogação ou a declaração de caducidade da providência porque o edifício existente no local fora entretanto demolido e isso alteraria, a seu ver, os pressupostos da pronúncia do TCA.
Mas as instâncias convieram...
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