Acórdão nº 0596/17.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Lisboa e A………, Ldª, interpuseram recursos de revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho do TAC de Lisboa que - no processo cautelar instaurado por três entidades (a Associação Portuguesa das Casas Antigas, a APPRUP - Associação Portuguesa para a Reabilitação Urbana e Protecção do Património e a …….. - ……..) sob a fisionomia de uma acção popular, processo esse que terminou com a suspensão da eficácia do acto de um vereador da CM Lisboa que, em 7/9/2015, licenciara determinada construção - indeferiu o pedido de que se suprimisse a providência porque o prédio existente no local da obra fora demolido (art. 124° do CPTA).

Os recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas porque nelas se discute uma questão relevante e erroneamente decidida.

As peticionantes da acção popular e ora recorridas consideram a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

As aqui recorridas requereram «in judicio» a suspensão da eficácia do acto camarário que, em 7/9/2015, licenciou uma obra de construção - e, «impliciter», a demolição do edificado «in situ».

O TAC indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris». Mas o TCA revogou a sentença e suspendeu a eficácia do acto.

Posteriormente, e nos termos do art. 124° do CPTA, a requerida A…… solicitou no TAC a revogação ou a declaração de caducidade da providência porque o edifício existente no local fora entretanto demolido e isso alteraria, a seu ver, os pressupostos da pronúncia do TCA.

Mas as instâncias convieram...

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