Acórdão nº 02505/17.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia de acto que ordenou o encerramento do lar de idosos de que era proprietário.

Alegou não só que se verificavam os pressupostos de que dependia a concessão daquela medida como essa suspensão era necessária para acautelar a residência, a sobrevivência e subsistência dos respectivos utentes.

O TAC, com fundamento no facto da acção de que estes autos dependem ter sido instaurada intempestivamente, julgou extinta a instância cautelar.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão.

É desse Acórdão que o Requerente recorre (artigo 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Resulta da M.F. que o Requerente abriu um lar residencial para idosos de forma ilegal uma vez que não possuía licença de funcionamento nem autorização provisória de funcionamento e funcionava com deficiências graves nas instalações, salubridade, segurança, higiene e conforto, o que colocava em causa o bem estar dos idosos acolhidos. Por essa razão o Conselho Directivo do...

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