Acórdão nº 0982/18.6BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que, por falta de «fumus boni juris» e de «periculum in mora», indeferiu o seu pedido de que suspendesse a eficácia dos actos do ISS (Instituto da Segurança Social, IP) que impuseram o encerramento de dois lares de idosos, explorados pela requerente.

A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas.

O ISS contra-alegou, considerando a revista inadmissível à luz dos arts. 150º e 123°, n.° 1, al.a), do CPTA.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA).

A ora recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de dois actos do ISS que ordenaram o encerramento de dois lares de idosos, por si explorados. Mas as instâncias convieram no indeferimento do meio cautelar por falta de «periculum in mora» e de «fumus boni juris».

Na sua revista, a recorrente refere, por um lado, que alegou factos caracterizadores de que, a manter-se a eficácia dos actos suspendendos, sofrerá prejuízos de difícil reparação; e, por outro lado, reitera as invocadas ilegalidades dos actos, aos quais imputa os vícios de forma decorrentes de falta de fundamentação e de omissão do dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada na audiência prévia.

Por sua vez, o ISS alude, na contra-alegação, à impossibilidade de se receber a revista porque a acção principal não foi tempestivamente apresentada (art. 123°, n.° 1, al. a), do CPTA).

Relativamente a este último ponto, consignamos já que ele extravasa dos poderes...

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