Acórdão nº 0982/18.6BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que, por falta de «fumus boni juris» e de «periculum in mora», indeferiu o seu pedido de que suspendesse a eficácia dos actos do ISS (Instituto da Segurança Social, IP) que impuseram o encerramento de dois lares de idosos, explorados pela requerente.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas.
O ISS contra-alegou, considerando a revista inadmissível à luz dos arts. 150º e 123°, n.° 1, al.a), do CPTA.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA).
A ora recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de dois actos do ISS que ordenaram o encerramento de dois lares de idosos, por si explorados. Mas as instâncias convieram no indeferimento do meio cautelar por falta de «periculum in mora» e de «fumus boni juris».
Na sua revista, a recorrente refere, por um lado, que alegou factos caracterizadores de que, a manter-se a eficácia dos actos suspendendos, sofrerá prejuízos de difícil reparação; e, por outro lado, reitera as invocadas ilegalidades dos actos, aos quais imputa os vícios de forma decorrentes de falta de fundamentação e de omissão do dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada na audiência prévia.
Por sua vez, o ISS alude, na contra-alegação, à impossibilidade de se receber a revista porque a acção principal não foi tempestivamente apresentada (art. 123°, n.° 1, al. a), do CPTA).
Relativamente a este último ponto, consignamos já que ele extravasa dos poderes...
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