Acórdão nº 01909/16.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA I.

RELATÓRIO SOCIEDADE DOS ………., L.DA, A………….

e B………….

intentaram, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo a condenação deste a pagar a cada um deles (1) uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atraso na tramitação e conclusão das acções 486/98 e 486-B/98, (2) as despesas que tiveram de suportar para as instaurar, (3) os honorários do advogado a liquidar oportunamente ou a fixar equitativamente e (4) uma sanção pecuniária compulsória por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais.

O TAC julgou procedentes algumas das questões prévias suscitadas pelo Réu e, no restante, julgou a acção improcedente.

Os Autores recorreram para o TCA Sul e este concedeu parcial provimento ao recurso.

Inconformados interpuseram esta revista.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A primeira Autora é uma sociedade comercial e os dois outros Autores são seus sócios gerentes. Em 16.04.1993, a primeira intentou, no TAC de Lisboa, acção contra a Câmara Municipal de Oeiras e ……….. – Hotelaria, Lda. - tramitada sob o nº 486/98 – pedindo que os Réus fossem condenados a reconhecer o direito de opção consagrado no contrato de concessão do “………….” celebrado em 1960.

    A acção foi julgada improcedente, decisão que este Supremo revogou - por Acórdão de 20.11.2002 transitado em 05.12.2002 - condenando a CM de Oeiras a reconhecer o direito de opção invocado. E, em 11.02.2004, a Autora requereu a sua execução - a qual foi tramitada por apenso sob o nº 486-B/98 - daí resultando a condenação da executada a cumprir integralmente o Acórdão condenatório.

    Invocando a excessiva demora na tramitação e conclusão desses processos os Autores intentaram esta acção formulando os pedidos acima identificados.

    O Estado contestou suscitando as seguintes questões prévias: a) Ilegitimidade dos AA. A………… e B…………; b) Falta de interesse em agir no que se refere à morosidade da presente acção; c) Ineptidão da...

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