Acórdão nº 03193/09.8BEPRT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por extemporaneidade, indeferiu a acção executiva instaurada pelo ora recorrente contra a ARS do Norte, IP.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela versa sobre uma questão relevante e mal decidida.

A ARS contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

As instâncias não admitiram a execução dos autos, para prestação de facto, porque a decisão exequenda seria um aresto do TCA transitado em 5/7/2014 e o requerimento executivo apenas entrou no TAF em 25/9/2016 - ou seja, para além do prazo previsto no art. 164º, n.º 2, do CPTA (seis meses contados do fim do prazo de três meses a que alude o art. 162º, n.º 1, do mesmo diploma).

O recorrente insurge-se contra tal solução porque interpôs, do referido acórdão do TCA, um recurso para uniformização de jurisprudência que o Supremo rejeitou mediante aresto transitado em 25/2/2016; de modo que o aludido prazo (de seis meses mais três) contar-se-ia desta data - porque o recurso previsto no art. 152º do CPTA seria ordinário e teria, «ex vi legis», efeito suspensivo. Ademais, diz que as normas aplicáveis devem ser interpretadas à luz...

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