Acórdão nº 0747/09.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Data05 Abril 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO C…………….., B……………., D…………….. e E……………., na qualidade de herdeiros de F………….. e G…………., intentaram, no TAF de Coimbra, contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., acção administrativa especial peticionando a declaração de nulidade do despacho do Director-geral da Saúde que autorizou a legalização da Farmácia ........., atribuindo o respectivo alvará a A........ e reconhecendo-o como seu único proprietário.

Indicaram como Contra-interessados A………….., H………….

, I…………., e J……………….

O TAF declarou a instância deserta nos termos do art.º 281.º/4 do CPC.

E o TCA Norte, para onde K………….., L…………….., M…………….. e N………… – herdeiros habilitados de C……………… que faleceu no decurso da acção - apelaram concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, determinou a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguimento dos seus ulteriores termos.

É desse Acórdão que A………..

vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da...

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