Acórdão nº 180/18.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.115 a 119-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido, L..., e, em consequência, determinou a anulação da decisão de aplicação de coima, constante do processo de contra-ordenação nº…..-2018/……, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Loulé.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.122 a 124-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de recurso, por considerar que “(…) para que se cumpra a descrição sumária dos factos na decisão de aplicação da coima terá de haver referência, ainda que sumária, à qualidade do arguido que leva à sua configuração como agente da contraordenação: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo”; 2-O Mmº Juiz “a quo” considerou relevante “a infracção imputada ao Arguido não se basta com uma pura omissão de um dever de agir (o pagamento da taxa de portagem), contendo na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional (a qualidade do responsável: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) que, ao constituir pressuposto da punição por ser um elemento objectivo do tipo, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima - cfr., com as necessárias adaptações, o supra citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo.”; 3-Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; 4-A questão decidenda prende-se com a alegada falta de fundamentação da decisão que fixa a coima nos termos do art.º 79º n.º 1 b) do RGIT; 5-A não inclusão ao elemento objectivo da infracção qualidade do agente, como é o caso dos autos, não é elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar da decisão de fixação da coima; 6-A decisão de aplicação da coima contém todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pelo arguido, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida; 7-Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento e violou o disposto nos art.º 79º n.º 1 e 114º n.º 1 do RGIT; 8-Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.

XO Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. de Loulé produziu contra-alegações (cfr.fls.127 a 131-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-A questão a decidir é a de saber se a sentença de 16/10/2018 enferma de erro de julgamento por considerar que a decisão de fixação de coima proferida no processo de Contra-Ordenação nº ……1806….. não contém a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79º nº 1 al. b) RGIT porque não imputou ao arguido o preenchimento do tipo legal; 2-“Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico” (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004); 3-No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10º da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5º da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7º do mesmo diploma legal; 4-Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5º da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo; 5-Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, da notificação prevista no nº 1 do art. 10º da Lei 25/2006...

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