Acórdão nº 222/19 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Mariana Canotilho |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 222/2019
Processo n.º 415/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA – PPD/PSD e o CDS – PARTIDO POPULAR CDS-PP, em requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD, e António Pedro de Carvalho Morais Soares, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a “apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral autárquica […] com o objetivo de concorrer à Câmara Municipal de Castro Marim na eleição intercalar autárquica de 2 de junho de 2019”.
O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:
i) Reconhecimento por Advogados das assinaturas dos Representantes do PPD/PSD e do CDS/PP;
ii) Extrato de ata de reunião de Comissão Política Nacional do PPD/PSD que se realizou em sessão ordinária, em Lisboa, no dia 27 de março de 2019, e aprovou a coligação eleitoral em apreço;
iii) Extrato de ata de reunião do Conselho Nacional do CDS-PP que se realizou em sessão ordinária, em Lisboa, em 5 de abril de 2019 e aprovou a coligação eleitoral em apreço;
iv) Publicação dos anúncios em dois jornais com maior difusão.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
A presente coligação, denominada “Castro Marim + Humano”, foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o termo legalmente previsto, conforme o prazo especial do artigo 228.º da Lei Orgânica nº 1/2001, sendo, portanto, tempestivo.
Verifica-se, com base na análise dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. No caso do Conselho Nacional do CDS-PP, tal competência está estatuída no artigo 29.º, n.º 1, al. d) dos seus Estatutos. No caso do PPD/PSD, a mesma encontra assento no artigo...
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