Acórdão nº 9249/12.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório João …………………… (recorrido), nos termos dos arts 173º e segs do CPTA, requereu execução da sentença proferida a 11.12.2009, que anulou o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para condutor de máquinas pesadas e veículos especiais da Câmara Municipal de Lisboa, contra o Município de Lisboa (recorrente), requerendo a reconstituição da situação atual e hipotética densificada nos seguintes atos:
a) O executado deve retomar o concurso externo de ingresso para condutor de máquinas pesadas e veículos especiais da CM de Lisboa; b) A apreciação da entrevista profissional de seleção deve ser devidamente fundamentada; c) Elaboração de novo despacho homologatório da lista de classificação final, conforme o art 173º, nº 1 do CPTA.
A 29.3.2012 foi proferida sentença que julgou improcedente a causa legítima de inexecução invocada pelo executado e condenou o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a:
a) Providenciar para que o júri do concurso proceda à repetição das entrevistas profissionais aos candidatos e respetiva avaliação – com cumprimento dos deveres legais de fundamentação da classificação atribuída, nos termos em que foi determinado pela sentença de 11.12.2009 – e para que, seguidamente, pratique os subsequentes atos do procedimento de concurso (v.g. classificação dos candidatos, audiência prévia, elaboração da lista de classificação final); b) Homologar a lista de classificação final e nomear o exequente se, da nova lista de classificação final, resultar a colocação do exequente numa das vagas postas a concurso, com efeitos reportados à data das restantes nomeações já ocorridas em resultado do ato anulado e procedendo ao pagamento das eventuais diferenças salariais a que o exequente tenha direito e à respetiva contagem do tempo de serviço.
c) Cumprir o decidido em 90 dias úteis.
Inconformado com o decidido, o Município interpôs recurso. Para tanto, nas alegações, formulou as seguintes conclusões: «1ª. A sentença recorrida é nula, quer por excesso de pronúncia, quer por omissão de pronúncia.
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A sentença é nula por excesso de pronúncia, porquanto, em vez de se pronunciar, conforme determinam o nº 1 do art 95º do CPTA e o nº 2, 1ª parte, do art 660º do CPC, sobre a questão concretamente suscitada pelo executado, da violação pelo exequente da convenção de arbitragem e dos respetivos termos, não o fez, optando antes por deslocar o seu juízo para a, por ele qualificada, exceção dilatória da existência de decisão do Tribunal Arbitral de 29.10.2008, decidindo que a mesma não se verifica.
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Como nenhuma das partes, nomeadamente o executado invocou esta exceção enquanto tal, a sentença não podia dela tomar conhecimento, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia e dar causa à nulidade prevista na al d), in fine, do nº 1 do art 668º do CPC.
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A sentença é nula por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou e devia tê-lo feito, sobre a exceção dilatória de violação da convenção de arbitragem, essa sim invocada pelo ora recorrente, incorrendo desta forma na causa de nulidade prevista na 1ª parte da al d) do nº 1 do art 668º do CPC.
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A convenção de arbitragem, nos termos da qual as partes se comprometeram, entre outros aspetos, «submeter a arbitragem voluntária a revisão do vínculo contratual (…)» e a aceitar «os termos do acordo da constituição de tribunal arbitral (…)» e o «respetivo regulamento de arbitragem», não é confundível ou se confunde com a decisão que veio a ser tomada pelo Tribunal Arbitral, que inclusivamente até podia ter sido no sentido de não integrar o exequente, sem que isso invalidasse a vontade das partes anteriormente expressa na convenção, de sujeitar o litígio à jurisdição arbitral.
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A sentença recorrida deverá assim ser declarada nula, com as legais consequências, sendo que as circunstâncias inerentes à nulidade por omissão de pronúncia evidenciam igualmente a violação do disposto no nº 1 do art 95º do CPTA, e no nº 2, 1ª parte, do art 66º do CPC.
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O tribunal a quo não conheceu devidamente, enquanto causa legítima de inexecução invocada pelo recorrente, a questão do recurso ao tribunal Arbitral por parte do exequente, como mecanismo de regularização/ adequação do seu vínculo funcional e das repercussões desse impulso no âmbito do presente processo.
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O ato contenciosamente recorrido emergiu de um concurso externo de ingresso para a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, a que o exequente se havia candidatado com vista à regularização do seu vínculo funcional e ao seu ingresso no quadro de pessoal nessa categoria profissional, situação esta precisamente igual à que foi objeto de resolução pela via arbitral.
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A subscrição e aceitação voluntárias da convenção de arbitragem, das condições nela estabelecidas, dos termos do acordo de constituição do tribunal arbitral e do Regulamento de Arbitragem, implicou a aceitação do princípio base de que a integração fosse feita na categoria de base da carreira «e em condições de igualdade com o regime de ingresso na função pública» (cláusula 4ª do acordo de constituição e nº 3 da convenção de arbitragem).
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A repetição do procedimento concursal anulado e as eventuais e não admitidas colocação do exequente nas vagas postas a concurso e nomeação representariam uma derrogação completa do processo de regularização arbitral, que o mesmo voluntariamente aceitou.
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A sujeição ao processo arbitral, atento o respetivo regime, retirou efeito útil ao recurso contencioso e à execução, cuja promoção passou a representar uma ofensa flagrante ao compromisso arbitral decorrente da convenção.
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O resultado dos atos de execução preconizados é absolutamente incompatível com a manutenção do status quo que resultou do processo de regularização arbitral.
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A validade inatacável e a absoluta independência do contrato de trabalho emergente da decisão arbitral em relação ao procedimento concursal, determina a impossibilidade da sua expurgação da ordem jurídica.
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O facto de o exequente ter consentido na regularização da sua situação funcional por via arbitral, com a subscrição da convenção de arbitragem, adquirindo por decisão do Tribunal Arbitral o direito à celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e com isso ingressando no quadro de pessoal, torna juridicamente impossível a execução da sentença que anulou o despacho de homologação do concurso, e constitui uma causa legitima para a sua inexecução.
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A promoção da execução da sentença consubstancia uma violação da convenção de arbitragem e do compromisso arbitral.
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Ao não atender ao regime emergente do Tribunal Arbitral e às suas repercussões na situação sub judice, o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, assente na interpretação errada do regime jurídico aplicável ao Tribunal Arbitral constituído para a Adequação dos Vínculos do Pessoal do Município de Lisboa, nomeadamente da cláusula 4ª do acordo de constituição e do nº 3 da convenção de arbitragem, bem como dos arts 493º, nº 2 e 494º, al j) do CPC.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, nada disse.
Colhidos os...
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