Acórdão nº 48/19.1YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Foi designada audiência final de julgamento nos autos de acção declarativa com processo comum nº 5229/17.0T8BRG, em que são autora (…), Unipessoal, Ld.ª, e réus Vítor (…) e Anabela (…).

A causa de pedir (dos pedidos da acção e da reconvenção) radica num contrato de empreitada.

Na audiência prévia foi definido como objecto do litígio o seguinte: “Obrigação dos RR. pagarem à A. A quantia de 74.638,00 acrescida de juros de mora.

A obrigação da A. Pagar aos RR as quantias peticionadas em sede reconvencional.

A litigância de má fé da A. E dos RR.” e cujos temas de prova.” Os temas da prova naquele acto enunciados foram: “A obra encomendada pelos RR. à A., o orçamento acordado entre ambos, as obras aí contempladas e respetivo preço.

A finalidade da obra (proveito comum do casal).

O acordo entre a A. e os RR. quanto à realização de obras não contempladas no orçamento e respetivo preço.

O acordo entre a A. e os RR. quanto à não concretização das obras contempladas no orçamento e respetivo preço.

Os trabalhos realizados pela A. até 01 de junho de 2016 e respetivo preço.

Os trabalhos acordados entre as partes não realizadas e respetivo preço.

As quantias entregues pelos RR. à A. por conta do preço da obra.

O valor do material contemplado no orçamento que os RR. despenderam ao retomarem a obra após a resolução do contrato.

As quantias que os RR. deixaram de auferir por a obra não ter sido concluída até à presente data.”.

Na primeira sessão da audiência de julgamento realizada em 19-09-2018, após inquirição de testemunhas, consta da acta que: “…pela ilustre Mandatária dos réus foi requerida a inspeção ao local para determinar se os painéis aplicados nas fachadas da obra em discussão têm ou não as dimensões orçamentadas, mais requerendo a notificação da autora para fornecer a fatura referente ao fornecimento dos mesmos painéis.” E que: “…o Mmo. Juiz, ouvidos os ilustres mandatários presentes, deferiu a realização da requerida inspeção ao local, e concedeu à autora o prazo de três dias para proceder à junção da fatura referente ao fornecimento dos painéis das fachadas.” Na segunda sessão, realizada em 26-09-2018, depois de dispensada a inspecção ao local e de marcada a continuação para 28-09-2018, consta da acta que: “O Tribunal concedeu à autora prazo até à realização dessa sessão para juntar aos autos a fatura referente ao fornecimento daqueles painéis.”.

Na terceira sessão, realizada em 28-09-2018, consta da acta, que, além de ter sido inquirida outra testemunha (Luís (…)) e tomadas declarações da ré e reinquirida uma que já havia sido ouvida antes (Carlos (…)) e este, ainda, prestado esclarecimentos “conjuntos” com aquele – testemunhas que viriam a ser, depois, também referidas no despacho recorrido mais abaixo transcrito (João (…) e Carlos (…), dos réus, e Luís (…), comum), foi, então, proferido o seguinte: “Despacho Relativamente à diligência cujo resultado ainda não foi alcançado, na medida em que a Autora ainda não juntou as faturas pretendidas, dá-se a palavra aos Ilustres Mandatários para requererem o que tiverem por conveniente.

[…] Seguidamente, pelo Ilustre Mandatário da Autora, no uso da palavra concedida, foi dito que que até ao momento não foi possível encontrar as faturas ou a fatura a que se refere o requerimento dos Réus e não sabe se consegue juntá-los em tempo útil.

No uso da palavra concedida, pela Ilustre Mandatária dos Réus foi dito o seguinte: Considera para a descoberta da verdade material que será importante a junção dessas faturas, devendo o Tribunal conceder um prazo, que ache razoável, porque a obtenção de faturas não tem um tempo decorrido tão avançado que seja tão difícil chegar às ditas faturas, e os Réus consideram importante para fazer a sua prova/contraprova.

Após, pelo Meritíssimo Juiz foi proferido despacho a convidar os Réus a especificar exatamente quais são os factos que pretendem demonstrar com os documentos ainda em falta.

Dada a palavra à Ilustre Mandatária dos Réus, pela mesma foi dito o seguinte: No artigo 21.º, a Autora diz que tinha efetuado os “seguintes trabalhos e aplicado os seguintes materiais” e depois refere fornecimentos e colocação de painel sandwich no montante de €19.200,00, e indica também o fornecimento de chapa de fachada pf 1000 em painel microperfilado, RAL castanho, no montante de €4.280,00, só fornecimento de chapa, e depois diz que forneceu extra mais 1000 num outro tipo; e no artigo 22.º, teve um fornecimento extra no montante de €1.835,00. Portanto, se houve dois fornecimentos de chapa de fachada castanha e qual o montante de fornecimento de chapa painel, para fazer contraprova dos artigos 21.º e 22.º.

De seguida, o Meritíssimo Juiz deu a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora para esclarecer quanto tempo necessita para juntar os documentos em falta.

No uso da palavra concedida, o Mandatário da Autora disse que precisava de três dias úteis.

[…] Após, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte: Despacho Defere-se ao requerido.” Em requerimento apresentado em 03-10-2018, a autora expôs: “…vem comunicar aos autos que, não lhe foi possível obter/encontrar os documentos a que se refere o ultimo requerimento formulado pelos ditos réus e, uma vez que apesar de os haver procurado, não logrou encontra-los e mesmo os pedidos por si feitos à Sociedade que lhos forneceu e ainda à sociedade que os fabricou, não se dispuseram as mesmas a fornecer deles quaisquer cópias.”.

Em requerimento apresentado em 04-10-2018, a ré contrapôs: “…face a tal recusa e tratando-se de faturas recentes, de finais de 2015, princípio de 2016, ou seja documentos que têm de ser guardados na contabilidade das empresas pelo período mínimo de 10 anos, e considerando que tais documentos se encontram na posse de terceiros (que têm possibilidade d emitir segundas vias), requer-se, nos termos do artº 429º e 432º, CPC, mui respeitosamente, a V. Exª o seguinte: -que a autora seja notificada para vir aos presentes autos indicar a Sociedade fornecedora dos ditos painéis e a respectiva morada da mesma, assim como a data (aproximada) em que os mesmos foram fornecidos, e/ou quaisquer outros elementos de que disponha para identificação da(s) fatura(s) em causa.

-Ser ordenada a esse terceiro (sociedade fornecedora), que venha aos presentes autos juntar tais documentos em prazo que o Tribunal entenda por razoável.“ Em novo requerimento, entrado em 08-10-2018, a autora replicou: “1.

- O ora requerido pelos RR. deve ser indeferido. Com efeito, 2.

- O que os RR. pretendem com o presente requerimento, nenhum efeito terá no desfecho da presente acção, 3.

- Já que o “objecto do litígio” e os “temas da prova” - que não foram objecto de reclamação- há muito se encontram fixados, nada tendo sido, então, requerido pelo RR., a respeito do que agora pretendem.

4.

- Mesmo que, então, o houvessem requerido, tal matéria em nada contribuiria para a prolacção de uma sentença útil, fundamentada, justa e eficaz, como a que irá ser proferida nos presentes autos.

Na verdade, 5.

- Da prova produzida nos presentes autos, resulta, de forma insofismável – sempre sem perder de vista os ditos “objecto do litígio” e os “temas da prova” - quais foram, relativamente ao contrato celebrado entre as partes, as obrigações/prestações cumpridas pela Autora, assim como as que foram cumpridas pelos Réus.

TERMOS EM QUE, A Autora se opõe ao requerido pelos Réus, o que deve ser indeferido […].”.

Na quarta sessão da audiência, realizada em 08-10-2018, segundo consta da acta, “… o Meritíssimo Juiz deu a palavra à Ilustre Mandatária dos Réus para, na sequência do...

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