Acórdão nº 48/19.1YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Foi designada audiência final de julgamento nos autos de acção declarativa com processo comum nº 5229/17.0T8BRG, em que são autora (…), Unipessoal, Ld.ª, e réus Vítor (…) e Anabela (…).
A causa de pedir (dos pedidos da acção e da reconvenção) radica num contrato de empreitada.
Na audiência prévia foi definido como objecto do litígio o seguinte: “Obrigação dos RR. pagarem à A. A quantia de 74.638,00 acrescida de juros de mora.
A obrigação da A. Pagar aos RR as quantias peticionadas em sede reconvencional.
A litigância de má fé da A. E dos RR.” e cujos temas de prova.” Os temas da prova naquele acto enunciados foram: “A obra encomendada pelos RR. à A., o orçamento acordado entre ambos, as obras aí contempladas e respetivo preço.
A finalidade da obra (proveito comum do casal).
O acordo entre a A. e os RR. quanto à realização de obras não contempladas no orçamento e respetivo preço.
O acordo entre a A. e os RR. quanto à não concretização das obras contempladas no orçamento e respetivo preço.
Os trabalhos realizados pela A. até 01 de junho de 2016 e respetivo preço.
Os trabalhos acordados entre as partes não realizadas e respetivo preço.
As quantias entregues pelos RR. à A. por conta do preço da obra.
O valor do material contemplado no orçamento que os RR. despenderam ao retomarem a obra após a resolução do contrato.
As quantias que os RR. deixaram de auferir por a obra não ter sido concluída até à presente data.”.
Na primeira sessão da audiência de julgamento realizada em 19-09-2018, após inquirição de testemunhas, consta da acta que: “…pela ilustre Mandatária dos réus foi requerida a inspeção ao local para determinar se os painéis aplicados nas fachadas da obra em discussão têm ou não as dimensões orçamentadas, mais requerendo a notificação da autora para fornecer a fatura referente ao fornecimento dos mesmos painéis.” E que: “…o Mmo. Juiz, ouvidos os ilustres mandatários presentes, deferiu a realização da requerida inspeção ao local, e concedeu à autora o prazo de três dias para proceder à junção da fatura referente ao fornecimento dos painéis das fachadas.” Na segunda sessão, realizada em 26-09-2018, depois de dispensada a inspecção ao local e de marcada a continuação para 28-09-2018, consta da acta que: “O Tribunal concedeu à autora prazo até à realização dessa sessão para juntar aos autos a fatura referente ao fornecimento daqueles painéis.”.
Na terceira sessão, realizada em 28-09-2018, consta da acta, que, além de ter sido inquirida outra testemunha (Luís (…)) e tomadas declarações da ré e reinquirida uma que já havia sido ouvida antes (Carlos (…)) e este, ainda, prestado esclarecimentos “conjuntos” com aquele – testemunhas que viriam a ser, depois, também referidas no despacho recorrido mais abaixo transcrito (João (…) e Carlos (…), dos réus, e Luís (…), comum), foi, então, proferido o seguinte: “Despacho Relativamente à diligência cujo resultado ainda não foi alcançado, na medida em que a Autora ainda não juntou as faturas pretendidas, dá-se a palavra aos Ilustres Mandatários para requererem o que tiverem por conveniente.
[…] Seguidamente, pelo Ilustre Mandatário da Autora, no uso da palavra concedida, foi dito que que até ao momento não foi possível encontrar as faturas ou a fatura a que se refere o requerimento dos Réus e não sabe se consegue juntá-los em tempo útil.
No uso da palavra concedida, pela Ilustre Mandatária dos Réus foi dito o seguinte: Considera para a descoberta da verdade material que será importante a junção dessas faturas, devendo o Tribunal conceder um prazo, que ache razoável, porque a obtenção de faturas não tem um tempo decorrido tão avançado que seja tão difícil chegar às ditas faturas, e os Réus consideram importante para fazer a sua prova/contraprova.
Após, pelo Meritíssimo Juiz foi proferido despacho a convidar os Réus a especificar exatamente quais são os factos que pretendem demonstrar com os documentos ainda em falta.
Dada a palavra à Ilustre Mandatária dos Réus, pela mesma foi dito o seguinte: No artigo 21.º, a Autora diz que tinha efetuado os “seguintes trabalhos e aplicado os seguintes materiais” e depois refere fornecimentos e colocação de painel sandwich no montante de €19.200,00, e indica também o fornecimento de chapa de fachada pf 1000 em painel microperfilado, RAL castanho, no montante de €4.280,00, só fornecimento de chapa, e depois diz que forneceu extra mais 1000 num outro tipo; e no artigo 22.º, teve um fornecimento extra no montante de €1.835,00. Portanto, se houve dois fornecimentos de chapa de fachada castanha e qual o montante de fornecimento de chapa painel, para fazer contraprova dos artigos 21.º e 22.º.
De seguida, o Meritíssimo Juiz deu a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora para esclarecer quanto tempo necessita para juntar os documentos em falta.
No uso da palavra concedida, o Mandatário da Autora disse que precisava de três dias úteis.
[…] Após, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte: Despacho Defere-se ao requerido.” Em requerimento apresentado em 03-10-2018, a autora expôs: “…vem comunicar aos autos que, não lhe foi possível obter/encontrar os documentos a que se refere o ultimo requerimento formulado pelos ditos réus e, uma vez que apesar de os haver procurado, não logrou encontra-los e mesmo os pedidos por si feitos à Sociedade que lhos forneceu e ainda à sociedade que os fabricou, não se dispuseram as mesmas a fornecer deles quaisquer cópias.”.
Em requerimento apresentado em 04-10-2018, a ré contrapôs: “…face a tal recusa e tratando-se de faturas recentes, de finais de 2015, princípio de 2016, ou seja documentos que têm de ser guardados na contabilidade das empresas pelo período mínimo de 10 anos, e considerando que tais documentos se encontram na posse de terceiros (que têm possibilidade d emitir segundas vias), requer-se, nos termos do artº 429º e 432º, CPC, mui respeitosamente, a V. Exª o seguinte: -que a autora seja notificada para vir aos presentes autos indicar a Sociedade fornecedora dos ditos painéis e a respectiva morada da mesma, assim como a data (aproximada) em que os mesmos foram fornecidos, e/ou quaisquer outros elementos de que disponha para identificação da(s) fatura(s) em causa.
-Ser ordenada a esse terceiro (sociedade fornecedora), que venha aos presentes autos juntar tais documentos em prazo que o Tribunal entenda por razoável.“ Em novo requerimento, entrado em 08-10-2018, a autora replicou: “1.
- O ora requerido pelos RR. deve ser indeferido. Com efeito, 2.
- O que os RR. pretendem com o presente requerimento, nenhum efeito terá no desfecho da presente acção, 3.
- Já que o “objecto do litígio” e os “temas da prova” - que não foram objecto de reclamação- há muito se encontram fixados, nada tendo sido, então, requerido pelo RR., a respeito do que agora pretendem.
4.
- Mesmo que, então, o houvessem requerido, tal matéria em nada contribuiria para a prolacção de uma sentença útil, fundamentada, justa e eficaz, como a que irá ser proferida nos presentes autos.
Na verdade, 5.
- Da prova produzida nos presentes autos, resulta, de forma insofismável – sempre sem perder de vista os ditos “objecto do litígio” e os “temas da prova” - quais foram, relativamente ao contrato celebrado entre as partes, as obrigações/prestações cumpridas pela Autora, assim como as que foram cumpridas pelos Réus.
TERMOS EM QUE, A Autora se opõe ao requerido pelos Réus, o que deve ser indeferido […].”.
Na quarta sessão da audiência, realizada em 08-10-2018, segundo consta da acta, “… o Meritíssimo Juiz deu a palavra à Ilustre Mandatária dos Réus para, na sequência do...
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