Acórdão nº 800/18.5T8BCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acórdão Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Requerente e Apelada: Elizabeth (…), em representação dos menores, Daniel (…) e Ricardo da (…), residente na Rua (…), Edifício (…), Bloco …, Apartamento (…), freguesia de (…), concelho de Barcelos.
Requerido e Apelante: João (…), residente na Rua (…), freguesia de (…), concelho de Barcelos autos de: (apelação em) Incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais I.
Relatório A Requerente peticionou que, nos termos do artigo 41º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, se requisitasse de imediato à entidade processadora do subsídio de desemprego a dedução dos montantes em atraso e das prestações vincendas para posterior envio à requerente; a condenação do requerido em multa e em indemnização a fixar à requerente e aos menores, em valor não inferior ao dobro das prestações alimentares em atraso.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 23 de Janeiro de 2018, por acordo para vigorar no âmbito da ação de regulação de responsabilidades parentais n.º 66/18.7T8BCL, requerente e requerido consignaram, entre o mais, que “[O] pai pagará, a título de alimentos devidos às crianças, a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros), para cada criança, num total de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), quantia essa que enviará à mãe até ao dia 20 do mês a que respeita, por transferência bancária…”, mas não obstante o acordo firmado, o requerido nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia a título de alimentos aos menores, nem contribuiu para o sustento dos mesmos. O requerido tem possibilidades económicas de proceder ao pagamento da pensão de alimentos fixada, pois beneficia de subsídio de desemprego em quantitativo superior a € 1.000,00 (mil euros) mensais. Estão assim em falta as prestações de alimentos relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril, num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros). Os menores sofrem privações decorrentes da falta de pagamento da prestação de alimentos pelo progenitor.
Notificado o requerido, este veio afirmar que “atualmente não tem qualquer possibilidade de pagar o montante reclamado por não estar a auferir qualquer rendimento”.
O Ministério Público nada promoveu.
Após o que foi proferida a decisão ora em recurso, com o seguinte decisório: “Face ao exposto, decido declarar o incumprimento por parte do requerido, no que concerne ao pagamento da prestação de alimentos a que estava e está obrigado a efetuar aos menores e que se cifram em €960,00”.
O apelante, pugnando pela total improcedência da pretensão formulada pela Requerente, e a sua absolvição do pedido, formulou as seguintes conclusões, no recurso que apresentou:
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Com o devido respeito pela decisão recorrida, entende o Recorrente que andou mal o tribunal a quo ao condenar o Requerido no pagamento de 960, OO€ a título de pensão de alimentos; b) Pois, o Tribunal a quo não levou em consideração o facto de o Requerido se encontrar numa situação de desemprego; c) Situação essa que foi devidamente comunicada pelo Requerido aos presentes autos; d) E que o Tribunal a quo não levou em consideração no momento da condenação do Requerido a pagar tal valor; A Recorrida respondeu, pugnando pela total improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: .i) Versam os...
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