Acórdão nº 800/18.5T8BCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Requerente e Apelada: Elizabeth (…), em representação dos menores, Daniel (…) e Ricardo da (…), residente na Rua (…), Edifício (…), Bloco …, Apartamento (…), freguesia de (…), concelho de Barcelos.

Requerido e Apelante: João (…), residente na Rua (…), freguesia de (…), concelho de Barcelos autos de: (apelação em) Incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais I.

Relatório A Requerente peticionou que, nos termos do artigo 41º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, se requisitasse de imediato à entidade processadora do subsídio de desemprego a dedução dos montantes em atraso e das prestações vincendas para posterior envio à requerente; a condenação do requerido em multa e em indemnização a fixar à requerente e aos menores, em valor não inferior ao dobro das prestações alimentares em atraso.

Alegou, para tanto e em síntese, que em 23 de Janeiro de 2018, por acordo para vigorar no âmbito da ação de regulação de responsabilidades parentais n.º 66/18.7T8BCL, requerente e requerido consignaram, entre o mais, que “[O] pai pagará, a título de alimentos devidos às crianças, a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros), para cada criança, num total de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), quantia essa que enviará à mãe até ao dia 20 do mês a que respeita, por transferência bancária…”, mas não obstante o acordo firmado, o requerido nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia a título de alimentos aos menores, nem contribuiu para o sustento dos mesmos. O requerido tem possibilidades económicas de proceder ao pagamento da pensão de alimentos fixada, pois beneficia de subsídio de desemprego em quantitativo superior a € 1.000,00 (mil euros) mensais. Estão assim em falta as prestações de alimentos relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril, num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros). Os menores sofrem privações decorrentes da falta de pagamento da prestação de alimentos pelo progenitor.

Notificado o requerido, este veio afirmar que “atualmente não tem qualquer possibilidade de pagar o montante reclamado por não estar a auferir qualquer rendimento”.

O Ministério Público nada promoveu.

Após o que foi proferida a decisão ora em recurso, com o seguinte decisório: “Face ao exposto, decido declarar o incumprimento por parte do requerido, no que concerne ao pagamento da prestação de alimentos a que estava e está obrigado a efetuar aos menores e que se cifram em €960,00”.

O apelante, pugnando pela total improcedência da pretensão formulada pela Requerente, e a sua absolvição do pedido, formulou as seguintes conclusões, no recurso que apresentou:

  1. Com o devido respeito pela decisão recorrida, entende o Recorrente que andou mal o tribunal a quo ao condenar o Requerido no pagamento de 960, OO€ a título de pensão de alimentos; b) Pois, o Tribunal a quo não levou em consideração o facto de o Requerido se encontrar numa situação de desemprego; c) Situação essa que foi devidamente comunicada pelo Requerido aos presentes autos; d) E que o Tribunal a quo não levou em consideração no momento da condenação do Requerido a pagar tal valor; A Recorrida respondeu, pugnando pela total improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: .i) Versam os...

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