Acórdão nº 0997/16.9BELRA 01488/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………….., SA (A……), já devidamente identificada nos autos, vem arguir a nulidade e pedir a reforma do acórdão da Secção deste STA, de 23.01.19, que negou provimento ao recurso apresentado pela ora reclamante, mantendo o acórdão recorrido nos segmentos impugnados.
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Devidamente notificada, a contra-interessada B………….., SA (B………), aqui reclamada, pronunciou-se no sentido de que “o requerimento da reclamante deve ser totalmente indeferido, visto não existirem as nulidades que argui, nem devendo proceder a reforma por si pedida”.
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Com dispensa de novos vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
II – Apreciação 4.
A reclamante começa por sustentar que o acórdão recorrido enferma do vício de omissão de pronúncia, por violação da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em síntese, alega que o acórdão recorrido nada refere quanto à segunda conclusão 7.ª e quanto à conclusão 8.ª.
Da leitura e conjugação destas duas conclusões decorre que a recorrente, ora reclamante, entende que existe uma contradição entre o Plano de Varredura e o Plano de Trabalhos apresentados pela B……….., sendo que a inconsideração deste aspecto consubstanciaria um erro grosseiro na apreciação da proposta da B………. não devidamente apreciado e ponderado pelo julgador.
Vejamos o que é dito no acórdão recorrido: “Da leitura das conclusões de recurso apresentados pela ora recorrente, pode considerar-se que esta imputa ao acto em causa uma má apreciação dos factos. Supostamente, existe uma contradição entre o Plano de Varredura da B………. e o Plano de Trabalhos apresentado pela mesma B………., “Por tal motivo, entende a Recorrente que a proposta da B………. deve ser excluída (al. b) do nº 2 do art. 70º e al. o) do n.º 2 do artº 146º, ambos do CCP” (cfr. conclusão 9.ª das alegações de recurso)”. (…) “No caso da proposta da B………., decorre da leitura do Relatório Final de Análise das Propostas (que o acórdão recorrido reproduziu na íntegra, em face da pretensão recursiva da B……….) – em que, entre outras coisas, se dá resposta à proposta da A………. no sentido da exclusão da proposta da concorrente B……… por violação da al. c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP) –, que o júri do procedimento entendeu que não havia “obrigatoriedade de todos os intervenientes da mesma [equipa de varredura manual] estarem afetos a 100% durante o período do turno”. No mesmo relatório diz-se o seguinte...
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