Acórdão nº 0997/16.9BELRA 01488/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………….., SA (A……), já devidamente identificada nos autos, vem arguir a nulidade e pedir a reforma do acórdão da Secção deste STA, de 23.01.19, que negou provimento ao recurso apresentado pela ora reclamante, mantendo o acórdão recorrido nos segmentos impugnados.

  1. Devidamente notificada, a contra-interessada B………….., SA (B………), aqui reclamada, pronunciou-se no sentido de que “o requerimento da reclamante deve ser totalmente indeferido, visto não existirem as nulidades que argui, nem devendo proceder a reforma por si pedida”.

  2. Com dispensa de novos vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

    II – Apreciação 4.

    A reclamante começa por sustentar que o acórdão recorrido enferma do vício de omissão de pronúncia, por violação da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em síntese, alega que o acórdão recorrido nada refere quanto à segunda conclusão 7.ª e quanto à conclusão 8.ª.

    Da leitura e conjugação destas duas conclusões decorre que a recorrente, ora reclamante, entende que existe uma contradição entre o Plano de Varredura e o Plano de Trabalhos apresentados pela B……….., sendo que a inconsideração deste aspecto consubstanciaria um erro grosseiro na apreciação da proposta da B………. não devidamente apreciado e ponderado pelo julgador.

    Vejamos o que é dito no acórdão recorrido: “Da leitura das conclusões de recurso apresentados pela ora recorrente, pode considerar-se que esta imputa ao acto em causa uma má apreciação dos factos. Supostamente, existe uma contradição entre o Plano de Varredura da B………. e o Plano de Trabalhos apresentado pela mesma B………., “Por tal motivo, entende a Recorrente que a proposta da B………. deve ser excluída (al. b) do nº 2 do art. 70º e al. o) do n.º 2 do artº 146º, ambos do CCP” (cfr. conclusão 9.ª das alegações de recurso)”. (…) “No caso da proposta da B………., decorre da leitura do Relatório Final de Análise das Propostas (que o acórdão recorrido reproduziu na íntegra, em face da pretensão recursiva da B……….) – em que, entre outras coisas, se dá resposta à proposta da A………. no sentido da exclusão da proposta da concorrente B……… por violação da al. c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP) –, que o júri do procedimento entendeu que não havia “obrigatoriedade de todos os intervenientes da mesma [equipa de varredura manual] estarem afetos a 100% durante o período do turno”. No mesmo relatório diz-se o seguinte...

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