Acórdão nº 27/18.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução21 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Juiz --, interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, que, julgando improcedente a reclamação, atribuiu à Recorrente, pelo desempenho funcional no período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2016, no Juízo de Média Instância de..., Juízos de Média e Pequena Instância Cível de ... e Juízo de Média Instância Criminal de ..., ambas da extinta Comarca do ..., Instância Central de ..., 1.ª Secção Cível, e Instância Central de Instrução Criminal, J-1, ambas da Comarca de --, a notação de “BOM”, requerendo que fosse declarada a sua nulidade ou anulabilidade.

Para tanto, alegou, em síntese, a omissão de pronúncia sobre várias questões, designadamente sobre a contradição entre a fundamentação e a decisão, configurando a nulidade da deliberação; a fundamentação da deliberação revela-se manifestamente insuficiente; é possível identificar os processos cuja tramitação lhe estava incumbida, ainda que se reconheça ser tarefa difícil; a omissão de avaliação do ato inspetivo, nomeadamente relativa ao período de dois anos, o que corresponde a erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais; foi atribuído um enorme peso à vertente “atrasos” em detrimento dos demais critérios de avaliação estabelecidos no art. 13.º do RIJ; e a classificação de “BOM COM DISTINÇÃO” é a mais ajustável, considerando a carreira e a prestação francamente positiva e dimensão normativa dos preceitos aplicáveis.

Respondeu o Conselho Superior da Magistratura, negando qualquer vício à deliberação impugnada e concluindo pela improcedência do recurso.

Apenas o Conselho Superior da Magistratura apresentou alegações, reiterando a conclusão da improcedência do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso e da manutenção da deliberação impugnada, nos termos de fls. 158 a 170.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. O Permanente do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 16 de fevereiro de 2017, deliberou atribuir, à Recorrente, a classificação de serviço de “BOM”, de cuja deliberação a Recorrente reclamou para o Plenário.

  1. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, deliberou julgar improcedente a reclamação e atribuir à Recorrente, pelo desempenho funcional no período compreendido entre 18 de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2016 no Juízo de Média Instância Criminal de --, Juízos de Média e Pequena Instância Cível de -- e Juízo de Média Instância Criminal de --, ambas da extinta Comarca do --, Instância Central de Instrução Criminal, --, ambas da Comarca de --, a notação de “BOM”, nos termos de fls. 86 a 117.

  2. A classificação de serviço anterior da Recorrente era de “BOM COM DISTINÇÃO”.

*** 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa conhecer do objeto do recurso, respeitante à impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de março de 2018, que julgou improcedente a reclamação da Recorrente e lhe atribuiu a classificação de serviço de “BOM”.

A Recorrente, alegando que a deliberação impugnada padece de diversos vícios, pede a declaração da sua nulidade ou anulabilidade.

O Recorrido, por sua vez, argumenta que a deliberação não enferma de qualquer invalidade, sendo o recurso improcedente, posição expressamente corroborada, também, pelo Ministério Público.

Da discussão dos autos emerge, como questão essencial, saber se a deliberação do...

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