Acórdão nº 27/18.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Juiz --, interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, que, julgando improcedente a reclamação, atribuiu à Recorrente, pelo desempenho funcional no período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2016, no Juízo de Média Instância de..., Juízos de Média e Pequena Instância Cível de ... e Juízo de Média Instância Criminal de ..., ambas da extinta Comarca do ..., Instância Central de ..., 1.ª Secção Cível, e Instância Central de Instrução Criminal, J-1, ambas da Comarca de --, a notação de “BOM”, requerendo que fosse declarada a sua nulidade ou anulabilidade.
Para tanto, alegou, em síntese, a omissão de pronúncia sobre várias questões, designadamente sobre a contradição entre a fundamentação e a decisão, configurando a nulidade da deliberação; a fundamentação da deliberação revela-se manifestamente insuficiente; é possível identificar os processos cuja tramitação lhe estava incumbida, ainda que se reconheça ser tarefa difícil; a omissão de avaliação do ato inspetivo, nomeadamente relativa ao período de dois anos, o que corresponde a erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais; foi atribuído um enorme peso à vertente “atrasos” em detrimento dos demais critérios de avaliação estabelecidos no art. 13.º do RIJ; e a classificação de “BOM COM DISTINÇÃO” é a mais ajustável, considerando a carreira e a prestação francamente positiva e dimensão normativa dos preceitos aplicáveis.
Respondeu o Conselho Superior da Magistratura, negando qualquer vício à deliberação impugnada e concluindo pela improcedência do recurso.
Apenas o Conselho Superior da Magistratura apresentou alegações, reiterando a conclusão da improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso e da manutenção da deliberação impugnada, nos termos de fls. 158 a 170.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. O Permanente do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 16 de fevereiro de 2017, deliberou atribuir, à Recorrente, a classificação de serviço de “BOM”, de cuja deliberação a Recorrente reclamou para o Plenário.
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O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, deliberou julgar improcedente a reclamação e atribuir à Recorrente, pelo desempenho funcional no período compreendido entre 18 de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2016 no Juízo de Média Instância Criminal de --, Juízos de Média e Pequena Instância Cível de -- e Juízo de Média Instância Criminal de --, ambas da extinta Comarca do --, Instância Central de Instrução Criminal, --, ambas da Comarca de --, a notação de “BOM”, nos termos de fls. 86 a 117.
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A classificação de serviço anterior da Recorrente era de “BOM COM DISTINÇÃO”.
*** 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa conhecer do objeto do recurso, respeitante à impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de março de 2018, que julgou improcedente a reclamação da Recorrente e lhe atribuiu a classificação de serviço de “BOM”.
A Recorrente, alegando que a deliberação impugnada padece de diversos vícios, pede a declaração da sua nulidade ou anulabilidade.
O Recorrido, por sua vez, argumenta que a deliberação não enferma de qualquer invalidade, sendo o recurso improcedente, posição expressamente corroborada, também, pelo Ministério Público.
Da discussão dos autos emerge, como questão essencial, saber se a deliberação do...
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