Acórdão nº 00219/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO TREIP, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14-12-2017, na parte em que não atendeu ao pedido de restituição do imposto indevidamente pago e aos juros indemnizatórios na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IMT no montante de € 174.760,30.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) a. O presente Recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que negou provimento à Impugnação Judicial apresentada quanto à restituição do imposto indevidamente pago e aos juros indemnizatórios e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública de parte do pedido, louvando-se a Recorrente na parte da decisão que deu como procedente o peticionado pela mesma (a qual não constitui objeto do presente Recurso); b. Não obstante resulte da análise da escritura pública celebrada em 7 de marco de 2008, no Cartório Notarial de A..., que "Foi arquivado no maço de documentos referente a este Livro:

  1. Declaração para liquidação do IMT, apresentada no Serviço de Finanças de A..., em 07/03/2008 e correspondente comprovativo de cobrança número 160.408.005.188.203, no valor de 0,00€, por compensação do DUC 160.008.005.183.103, no valor de 4.419.238,20€, emitido pelo referido serviço naquela data", a realidade e que a emissão do DUC 160.408.005.188.203, no valor de Eur, 0,00 deveu-se, apenas, ao facto do valor do imposto que (à data dos factos) a Administração Tributária entendeu como devido, ter sido pago, anteriormente, através do DUC 160.008.005.183.103, no valor de Eur. 4.419238,20, emitido na mesma data, pelo mesmo serviço de finanças, como resulta inequivocamente da referida escritura; c. A emissão do DUC 160.408.005.188.203, no valor de Eur. 0,00 não constitui, como erroneamente interpretou o Tribunal a quo, uma compensação de créditos, mas antes, a manutenção do pagamento indevido do imposto, anteriormente, concretizada em anterior pagamento (no montante de Eur. 4.419.238,20); d. No que diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária encontra consagração no n.º 1 do artigo 89.º do CPPT, norma que faz depender essa compensação de vários requisitos, quais sejam: (i) existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública; (ii) que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; (iii) que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido; (iv) que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objeto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações; e. Do confronto entre a factualidade subjacente ao caso sub judice e o disposto no artigo 89.º do CPPT, constata-se que não estão reunidos quaisquer dos requisitos da compensação de créditos previstos no referido preceito legal; f. No caso concreto, não estavam, portanto, verificados os pressupostos da compensação, na aceção do n.º 1 do artigo 89.º do CPPT e por isso, quando na matéria de facto se deu como provado que "0 valor do IMT liquidado por força do contrato mencionado em A), no montante total do € 4.419.238,20, foi alvo do compensação pelo DUC n.º 160 008 005 183 103, no montante do €4.41 9.238,20 - cfr. fls. 31 e 38 do processo físico, bem como fls. 23, 30 e 83 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo físico, não se pode considerar que essa compensação tenha tido como consequência a devolução do imposto indevidamente pago à Recorrente, na medida em que a mesma não ocorreu; g. A própria Fazenda Pública jamais alegou, no âmbito dos presentes autos, que o valor do imposto efetivamente pago pela Recorrente teria sido restituído, tendo limitado a sua argumentação unicamente ao facto de entender que o IMT deve ser liquidado sobre o valor global do contrato, abrangendo, por isso, o IVA liquidado sobre o preço do imóvel, posição que, como se viu supra, a Tribunal a quo veio a dar como improcedente (e não é alvo do presente Recurso); h. Resulta, assim, que o imposto foi efetivamente suportado pela Recorrente e nessa medida a anulação da liquidação em causa deverá ter como consequência - como consta do pedido inicial - a condenação da Administração Tributária à restituição do imposto acrescido de juros indemnizatórios; i. Deve pois a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada e, em consequência, deverá a mesma ser substituída por uma nova decisão a proferir pelo Tribunal ad quem, por estarem reunidas as condições para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 665.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT; j. Em todo a caso, a Recorrente entende que, com vista à boa decisão da causa, será necessário aditar à matéria de facto provada na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT