Acórdão nº 0415/12.1BEBJA 01361/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Julho de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Beja que julgara procedente a oposição por si deduzida a execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Sines contra a sociedade “B……….., Lda” e contra si revertida por dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios no montante total de €1.123.929,02, do período compreendido de Janeiro a Setembro de 2011, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando improcedente a oposição.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as conclusões de fls. 2660 a 2697 dos autos, que se dão como reproduzidas para todos os legais efeitos. Porquanto interessa agora apenas decidir da admissão ou não do recurso, transcrevem-se apenas as relativas aos respectivos pressupostos: I) Começando pela questão “A) DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL”, o presente recurso preenche todos os requisitos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que o Acórdão recorrido configura um verdadeiro Acórdão Doutrinário sobre a efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas/Contabilistas Certificados prevista no artigo 24.º/3 da LGT.

II) O Acórdão em crise foi publicado no www.dgsi.pt e é a única decisão de tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal que se conhece sobre a efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas/Contabilistas Certificados e, por isso, do artigo 24.º/3 da LGT.

III) As próprias instâncias percorridas por esta Decisão demonstram a necessidade de uniformização do Direito nesta matéria da responsabilidade tributária subsidiária do Contabilista, ao ponto de, na 1.ª instância, o Recorrente ter tido pleno ganho de causa e de, na 2.ª instância, tal Decisão ter sido absolutamente revogada e julgada improcedente a sua Oposição ao despacho de Reversão.

IV) Assim, configurando matéria obviamente importante – note-se que o Recorrente, um jovem contabilista com trinta anos, viu para si revertida uma dívida de um milhão e duzentos mil euros, o que lhe arruína por completo a vida em matéria económica, profissional e pessoal – facto é que a matéria da reversão para o Contabilista foi nestes autos tratada pelas instâncias de forma contraditória, pelos vistos ainda (conforme se lê no Acórdão), “O Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 2324/2326), no sentido da improcedência do recurso.” interposto pela Fazenda Pública, tratamento...

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