Acórdão nº 0630/18.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… LIMITED, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 29 de Novembro de 2018, que julgou improcedente a reclamação judicial, deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, de prosseguimento do processo de execução fiscal nº 3085201701766040.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I. A sentença recorrida que julgou improcedente a presente reclamação com fundamento na suposta não utilização de “meio processual de reação adequado” desrespeitou o Acórdão de 5 de setembro de 2018 proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no rec.º n.º 762/18.

  1. A decisão reclamada é ilegal porquanto determinou o prosseguimento dos autos de execução apesar de a dívida exequenda ser manifestamente inexistente, uma vez que o pagamento do IVA de novembro de 2016 foi realizado em 11.01.2017, i.e., dentro do prazo (cf. alíneas B) e C) do Probatório e o doc. n.º 5 junto com a PI).

  2. Padecendo, assim, o processo executivo de nulidade insanável, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.

  3. Não podia, pois, o Tribunal a quo manter a decisão reclamada e consentir que a execução prossiga os seus termos, quando do seu probatório consta que o pagamento do IVA de novembro de 2016 foi efetuado dentro do prazo! V. A decisão reclamada é, outrossim, ilegal por ter determinado o prosseguimento dos autos de execução apesar da falta de notificação quer do despacho para apresentação de defesa quer da decisão de aplicação da coima, que gera uma evidente nulidade insuprível nos termos das alíneas c) e d) do artigo 63.º, n.º 1, do RGIT.

  4. Ademais, a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação de coima determina a inexigibilidade da dívida que tenha origem nesse acto (cf., por todos, o Acórdão de 06 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, recurso nº 0191/14).

  5. Também por este motivo está o processo executivo inquinado de nulidade insanável, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.

  6. A decisão reclamada é ilegal, pois não ficou provado ter a ora Recorrente sido notificada para pagar a coima com redução, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 5 do RGIT – pelo contrário, foi já expressamente reconhecido pela AT não ter existido a referida notificação (cf. doc.º n.º 1 junto com a PI).

  7. Ora, o processo contraordenacional instaurado sem que tenha sido dada à Executada a oportunidade de realizar o pagamento da coima com redução está ferido de ilegalidade por violação dos artigos 29.º, n.º 1 a), 31.º, n.º 1, e 30.º n.ºs 4 e 5, todos do RGIT.

  8. O M.mo Juiz a quo que assim não entendeu, e por isso julgou improcedente a reclamação do despacho de prosseguimento dos...

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