Acórdão nº 033/18.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2019

Data28 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

“FUTEBOL ……….. - FUTEBOL, SAD” [abreviada e doravante «F……, SAD»], devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão deste Supremo, datado de 21.02.2019, proferido no âmbito do recurso de impugnação pela mesma deduzido contra “FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL” [abreviada e doravante «FPF»], no qual, no que aqui releva, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogado o acórdão do «TCA/S», fazendo subsistir o acórdão do «TAD» que havia mantido a decisão disciplinar punitiva que lhe foi imposta, veio, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC, 01.º e 140.º do CPTA, apresentar a presente arguição de nulidades [cfr. fls. 454 e segs.

- paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].

  1. Devidamente notificada a «FPF», aqui ora reclamada, não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 465 e segs.

    ].

  2. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DAS NULIDADES 4.

    Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidades assacadas ao acórdão reclamado fundadas, por um lado, em alegado excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] mercê de, segundo alega, este Tribunal haver ultrapassado seus poderes cognitivos insertos nos n.ºs 2 e 3 do art. 150.º do CPTA, conhecendo do erro na apreciação das provas «fazendo repristinar o acórdão do TAD, em prejuízo do decidido pelo TCA/S, por se ter revisto a sua valoração probatória e não ter divisado no acórdão do TCA a violação de qualquer preceito legal», e, por outro lado, em omissão de pronúncia, dado não haverem sido conhecidas as pretensões deduzidas em sede de resposta ao parecer emitido pelo MP quanto à «necessidade de verificação da suficiência da matéria de facto tida em conta pelo TAD para dar como verificadas as infrações disciplinares que lhe foram imputadas» e quanto à «decisão do TAD em matéria de custas, nomeadamente na parte em que condenou a … F…….. … custas totais», desaplicando o art. 02.º da Portaria n.º 301/2015.

  3. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT